NOTÍCIAS
Migalhas – Artigo: Herança Líquida – O abatimento da dívida do espólio para fins de cálculo do ITCMD – Por Aryane Braga Costruba
21 DE SETEMBRO DE 2021
O inventário, realizado pela via judicial ou extrajudicial (em cartório), tem como objetivo apurar todos os bens deixados pelo falecido e depois reparti-los entre os herdeiros. O inventário será concluído, mediante a partilha dos bens, após pagas ou assumidas por algum ou todos os herdeiros as dívidas deixadas pelo falecido. A herança de um imóvel com o respectivo financiamento é exemplo de assunção de dívida.
No que se refere ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), muito se discute a respeito da sua incidência sobre o total dos bens da herança ou sobre o valor dos bens diminuído das dívidas, a chamada herança líquida.
Esse tema tem gerado várias discussões pois alguns Estados têm cobrado o ITCMD sobre todos os bens e direitos deixados pelo falecido, sem exclusão das dívidas. Considerando que o que será partilhado entre os herdeiros são os bens e direitos após quitadas ou assumidas as dívidas, não faz sentido que o ITCMD siga linha diferente, sob pena de incidir sobre montante que não será partilhável. Seguindo com o exemplo acima: o imóvel recebido em herança vale R$100.000,00, mas um herdeiro assumiu dívida de financiamento de R$30.000,00. Não faz sentido o ITCMD incidir sobre R$100.000,00, devendo, isto sim, recair sobre R$70.000,00 que é o que efetivamente estará recebendo.
Nesse sentido, afortunadamente, é a jurisprudência sobre o tema. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), consolidou o entendimento de que as dívidas do falecido devem ser descontadas da base de cálculo do ITCMD.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) também já se manifestou favoravelmente aos contribuintes, entendendo que o ITCMD só pode incidir sobre o valor efetivamente transmitido aos herdeiros, excluindo as dívidas.
No entanto, como descontar as dívidas se, na prática, ao proceder ao preenchimento da declaração para apuração do ITCMD junto aos programas disponibilizados pelos Estados, o sistema eletrônico não permite a exclusão das dívidas do espólio para fins de cálculo do ITCMD?
Dessa forma, os contribuintes precisam ficar atentos, pois tanto nos casos de inventários judiciais como de inventários realizados pela via extrajudicial, a possibilidade de pagar o ITCMD com o abatimento das dívidas somente poderá ser realizado por meio de decisão judicial, uma vez que as Autoridades Fiscais vêm exigindo o recolhimento do ITCMD sobre o valor bruto dos bens e direitos deixados pelo falecido.
*Aryane Braga Costruba é gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
CNB/RS – Com 78 participantes, Grupo de Estudos discutiu “Nomeação de inventariante e seus reflexos”
22 de julho de 2021
O assunto, sugerido por um associado do CNB-RS, é um dos que suscitam muitas dúvidas nos atendimentos dos...
Anoreg RS
Projeto “Lendo a CNNR” é finalizado com a postagem dos últimos artigos sobre Tabelionato de Protesto de Títulos
21 de julho de 2021
A iniciativa, que teve como objetivo possibilitar o estudo da nova CNNR, também contou com postagens de áudios com...
Anoreg RS
Fórum de Presidentes da Anoreg/RS debate temas atuais da atividade extrajudicial em reunião mensal
21 de julho de 2021
Encontro foi conduzido pelo presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana Paiva, e transmitido por meio da plataforma...
Anoreg RS
Ponto Inicial – Transferência Imobiliária no RS é destaque em relatório do Banco Mundial
21 de julho de 2021
Valor da transferência imobiliária no Estado é destacado no estudo Doing Business Subnacional, que pela primeira...
Anoreg RS
O Sul – Transferências imobiliárias no Rio Grande do Sul são destaque em relatório do Banco Mundial
21 de julho de 2021
A facilidade para se transferir uma propriedade no Rio Grande do Sul foi um dos destaques do relatório Doing...