NOTÍCIAS
Juíza declara impenhorabilidade de imóvel, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família
28 DE JUNHO DE 2022
A juíza Flávia Bezerra Tone Xavier, da 2ª vara Cível de São Paulo, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel (apartamento) penhorado em ação de execução, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família. No caso em questão, a executada comprovou que reside com suas filhas no local objeto da penhora. Assim, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90.
Ao alegar a proteção constitucional relativo ao bem de família, o advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, colecionou diversas documentações comprobatórias em relação à declaração de impenhorabilidade do imóvel. Entre elas, comprovante de boleto de taxa condominial, boletos de IPTU e declaração firmada em cartório pela síndica do condomínio.
O advogado sustentou que os documentos emitidos por órgãos públicos e particulares comprovam de forma hialina que a executada e suas filhas residem no imóvel. Disse que é pacífico o entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios no sentido de que, em razão da natureza de bem de família do imóvel, ainda que suntuoso ou de elevado valor, impede a sua constrição para a garantia de dívida.
Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor. Tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90.
Na decisão, a juíza destacou que, em que pese a executada ser proprietária de outro bem imóvel, as contas de consumo indicam que ela tem sua residência no imóvel penhorado. Disse que, inclusive, foi o indicado pelo exequente, informando a mudança de endereço da executada, o que é mais um argumento a demonstrar a real existência do instituto do bem de família, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90, independentemente do seu valor.
Por fim, a juíza esclarece que não há que se falar em preclusão, haja vista que os documentos juntados pela executada complementam as alegações expostas na impugnação à penhora, Além do que, a arguição de impenhorabilidade trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal do Trabalho da 8ª Região realiza primeira sessão com intérprete de Libras
04 de agosto de 2022
Na segunda-feira (1º/8), a sessão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) foi marcada pela...
Portal CNJ
Estudantes de Direito atuam como conciliadores em quase 7 mil processos na Bahia
03 de agosto de 2022
O desejo de colocar estudantes para atuar na prática foi a motivação do professor universitário Gustavo...
Portal CNJ
Caminhos Literários no Socioeducativo: evento é encerrado com edição prevista para 2023
03 de agosto de 2022
Com uma tarde dedicada a conectar vivências de adolescentes em unidades socioeducativas em todo o país, foi...
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 31/2022 CGJ – Registro de Imóveis – Altera o artigo 681 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
03 de agosto de 2022
Clique aqui e confira a íntegra da normativa.
Anoreg RS
Revista Justiça: venda de imóveis pela União
03 de agosto de 2022
Programa transmitido pela Rádio Justiça abordou a venda direta de imóveis da União pela internet.