NOTÍCIAS
Relator do PL n. 8.987/2017 na Câmara dos Deputados amplia alterações na Lei n. 10.931/2004
08 DE JULHO DE 2022
Projeto de Lei altera dispositivos relativos à CCB e CCI e está pronto para pauta na CFT.
O Deputado Federal Lucas Vergilio (SOLIDARIEDADE-GO) apresentou seu parecer referente ao Projeto de Lei n. 8.987/2017 (PL), de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a Lei n. 10.931/2004, para permitir a emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob a forma escritural e equiparar a cédula de crédito eletrônica à cedularmente constituída para fins de cobrança. O texto substitutivo está pronto para discussão na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT).
De acordo com o texto inicial do PL, a alteração proposta na Lei n. 10.931/2004 se restringia apenas aos arts. 27 e 29, que tratam da CCB. Já o texto substitutivo, de autoria do Relator, ampliou o alcance das alterações promovidas nestes artigos e incluiu alteração também no art. 18 da referida Lei, que trata da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI).
Segundo o Parecer de Vergílio, “quanto à constituição de garantias reais em sede da Cédula de Crédito Bancário escritural, será necessária a previsão de que tal garantia será registrada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável.” O Relator ainda destaca que “a Cédula de Crédito Bancário eletrônica será emitida em um sistema que preservará a integridade, a confiabilidade, a legitimidade, a autenticidade, a segurança e o sigilo das operações de crédito realizadas” e que “no tocante à assinatura digital, as instituições financeiras adotarão dispositivos de segurança hábeis a garantir a autenticidade da contratação pelo emitente, de modo que as obrigações contratadas de forma eletrônica possam ser comprovadas por meio de assinaturas digitais, acompanhadas, se necessário, da transcrição impressa, dos logs, bem como pelos eventuais certificados ou certidões obtidas dos terceiros intermediários garantidores da existência e autenticidade do documento e do devedor.”
Sobre a CCI, o Relator apontou que esta cédula “ainda é título pouco emitido e utilizado no mercado financeiro imobiliário” e que “apesar de toda a sua importância e da avaliação positiva que a CCI tem por meio da lei 9.514/97, um aspecto relativo a CCI dever ser aprimorado. Trata-se aqui, de uma flexibilidade para o fomento da emissão das CCIs, quando da originação dos créditos imobiliários, para que seja possível a utilização do benefício legal que o legislador concedeu por meio do § 6º do artigo 18 da lei 10.931/04, o qual traz a possibilidade de que o registro da garantia do respectivo crédito e a averbação da emissão da CCI seja considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos, quando solicitados simultaneamente.”
Leia a íntegra do texto inicial do PL.
Leia o Parecer de Lucas Vergílio e o texto substitutivo ao PL original.
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal do Trabalho da 8ª Região realiza primeira sessão com intérprete de Libras
04 de agosto de 2022
Na segunda-feira (1º/8), a sessão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) foi marcada pela...
Portal CNJ
Estudantes de Direito atuam como conciliadores em quase 7 mil processos na Bahia
03 de agosto de 2022
O desejo de colocar estudantes para atuar na prática foi a motivação do professor universitário Gustavo...
Portal CNJ
Caminhos Literários no Socioeducativo: evento é encerrado com edição prevista para 2023
03 de agosto de 2022
Com uma tarde dedicada a conectar vivências de adolescentes em unidades socioeducativas em todo o país, foi...
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 31/2022 CGJ – Registro de Imóveis – Altera o artigo 681 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
03 de agosto de 2022
Clique aqui e confira a íntegra da normativa.
Anoreg RS
Revista Justiça: venda de imóveis pela União
03 de agosto de 2022
Programa transmitido pela Rádio Justiça abordou a venda direta de imóveis da União pela internet.