NOTÍCIAS
02/12/2021 – Informativo de Jurisprudência STJ – nº 719 de 29 de novembro de 2021
02 DE DEZEMBRO DE 2021
1 – Processo: REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Namoro. Affectio maritalis. Inexistência. Aquisição patrimonial. Bem particular. Incomunicabilidade. Causa pré-existente. Casamento posterior. Regime de comunhão parcial. Divórcio. Imóvel. Partilha. Impossibilidade. Artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002. Incidência.
Destaque: Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro.
Informações do Inteiro Teor
Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro.
No caso, o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração da affectio maritalis, que retrata a manifesta intenção das partes constituírem uma família de fato. O bem objeto da partilha foi adquirido durante o namoro com recursos exclusivos de uma das partes.
Desse modo, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.
Assim, a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.
Saiba mais:
- Informativo de Jurisprudência n. 581
- Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL – EDIÇÃO N. 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL – I
2 – Processo: REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. (Tema 962)
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Execução fiscal. Redirecionamento. Dissolução irregular da pessoa jurídica. Sócio ou terceiro não sócio. Poderes de gerência à época do fato gerador. Excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Inexistência. Tema 962.
Destaque: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: “Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária” (Tema 962/STJ).
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”).
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular.
A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN n. 180/2010, promovida pela Portaria PGFN n. 713/2011.
Outras Notícias
Anoreg RS
TJ/RS – Decisão reconhece dupla maternidade ainda na gestação
24 de setembro de 2021
Elas obtiveram o direito ainda antes do nascimento do bebê.
Anoreg RS
É Lei: PL das centrais eletrônicas dos cartórios gaúchos é sancionada pelo governador do estado do RS, Eduardo Leite
23 de setembro de 2021
PL regulamenta as centrais de serviços eletrônicos das especialidades dos cartórios gaúchos.
Anoreg RS
Anoreg-BR – Em audiência pública, profissionais do meio jurídico e deputados citam “case de sucesso” na privatização dos cartórios
23 de setembro de 2021
Grupo de Trabalho expõe opiniões sobre os trabalhos das serventias notariais e de registros e custas forenses.
Anoreg RS
Portal Migalhas – O novo art. 246 do CPC e seus impactos no Direito Imobiliário: Breves comentários sobre a lei 14.195/21
23 de setembro de 2021
Agora, o texto foi integralizado na lei 14.195/21.
Anoreg RS
ConJur – Artigo: A assinatura eletrônica na digitalização dos atos societários nas juntas comerciais – Por Lucas Canha e Rafael Henrique Reske
23 de setembro de 2021
O distanciamento social, motivado pela expansão da Covid-19 pelo mundo, promoveu a readequação de diversas...