NOTÍCIAS
Conjur – Cancelada penhora de imóvel negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista
14 DE OUTUBRO DE 2021
Não comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel antes da execução está autorizado a pleitear em juízo a proteção da posse sobre o bem, ainda que desprovido de registro de transferência de propriedade em cartório de registro de imóveis.
Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou penhora de um terreno em Paulínia (SP) para a quitação de dívida trabalhista em ação ajuizada em 2012.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma vendedora contra um corretor de imóveis de Praia Grande (SP). Após diversas tentativas de satisfação do crédito, a Justiça do Trabalho determinou a penhora do imóvel, que constava no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (SP) como sendo de propriedade do devedor.
No recurso contra a medida, um médico disse que havia comprado o terreno em 1990 e, no local, construído uma clínica médica, sem, contudo, fazer o registro da compra no cartório de imóveis competente. Segundo ele, na época da compra, não havia nenhuma demanda judicial ou administrativa contra o antigo proprietário nem restrição na matrícula do imóvel.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, diante da ausência do registro do negócio no ofício imobiliário. Para o tribunal, a escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro Civil de Paulínia, era insuficiente para respaldar a aquisição e a transferência de propriedade ao médico.
No recurso ao TST, o médico argumentou, entre outros pontos, que a transação fora formalizada em 1990, e a ação trabalhista ajuizada somente em 2012, 22 anos depois da aquisição. Salientou, ainda, que a empregada autora da ação fora admitida pelo devedor em 2001, mais de 11 anos após a venda.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, sem demonstração quanto à má-fé do adquirente, não há como presumir fraude à execução.
Nessa perspectiva, pontuou que o terceiro adquirente agiu de boa-fé, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes.
“O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a penhora sobre o bem do terceiro embargante, incorreu em violação frontal da garantia ao direito de propriedade, gravada no artigo 5º, XXII, da Constituição da República”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão
1000367-56.2018.5.02.0402
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: ENEM 2021 impulsiona os debates acerca da importância do registro civil para a sociedade – Por Rachel Ximenes e Gustavo Cazuze
29 de novembro de 2021
Muito embora a temática proposta tenha causado receios, é inegável que traz à tela um relevante debate acerca da...
Anoreg RS
Gen Jurídico – E quando o amor acaba: divórcio e dissolução de união estável, com Rodrigo da Cunha Pereira
29 de novembro de 2021
Ninguém se casa pensando em se separar. Da mesma forma, ninguém começa a morar junto pensando em dissolução de...
Anoreg RS
Portal Migalhas – Cônjuge na separação de bens tem direito a herança? Advogado responde
29 de novembro de 2021
O especialista também esclarece como os tribunais se posicionam sobre o tema.
Anoreg RS
Revista Expansão – Sete cartórios do Rio Grande do Sul recebem o Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR 2021
29 de novembro de 2021
Em razão dos cuidados necessários em razão da atual conjuntura da COVID-19, tanto as auditorias como a...
Anoreg RS
STJ – Para Terceira Turma, doação de imóvel superior a 30 salários mínimos exige escritura pública
29 de novembro de 2021
A doação de imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país deve ser feita por escritura...