NOTÍCIAS
Conjur – Interessados em alterar nome e gênero devem recorrer a cartórios
03 DE SETEMBRO DE 2021
A pessoa transgênero pode alterar o nome e gênero diretamente no cartório em que foi registrada. O esclarecimento, que confirma o previsto no Provimento 73/2018 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, foi emitido em resposta a uma consulta, encaminhada pelos núcleos de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem) e de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Os órgãos também questionaram sobre a possibilidade de se usar o gênero neutro no registro e foram informados que, pela via administrativa, deve constar da averbação masculino, feminino e ignorado. As respostas, relatadas pela conselheira Flávia Pessoa, foram aprovadas por unanimidade pelo Plenário do CNJ na 91ª Sessão Virtual.
Para instruir o procedimento, a Corregedoria do CNJ emitiu parecer que esclarece o Provimento 73/2018 prevê, no artigo 3º, que “a averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) onde o assento foi lavrado”, e o artigo 4º dispõe que “o procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos”.
Sobre a possibilidade de constar do registro o gênero neutro ou não binário, o parecer ressalta que a Declaração de Nascido Vivo (DNV), onde quem fez o parto registra o sexo biológico do bebê, apresenta três alternativas para definir o sexo: masculino, feminino ou ignorado.
Também cita o “Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Nascido Vivo”, editado pelo Ministério da Saúde, que prevê que a opção sexo “ignorado” deve ser usada na ausência de elementos suficientes para definir, de pronto, o sexo da criança.
De acordo com o parecer, é a informação constante na DNV que vai para o cartório e é dela que se extrai os dados para o preenchimento do gênero da criança na certidão de nascimento. O documento cita que o parágrafo 2º do artigo 54 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) dispõe expressamente que “o assento de nascimento deverá conter” (…) “o sexo do registrando”. E conclui que, “ao menos por enquanto, há lei que veda expressamente” registro como neutro ou não binário.
A Corregedoria do CNJ ressalta que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, em 1º de agosto de 2018, a ADI 4.275, para interpretar, conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica, o artigo 58 da Lei 6.015/73 e reconheceu, “aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil”.
Provimento 73/2018
Ao regulamentar o tema no Provimento 73/2018, a Corregedoria definiu que os interessados podem solicitar as alterações nos cartórios de todo o País sem a presença de advogados ou de defensores públicos. A solicitação pode ser feita por pessoas transgêneros maiores de 18 anos ou menores de idade com a concordância dos pais.
Conforme a regulamentação, podem ser alterados o prenome e agnomes indicativos de gênero (filho, júnior, neto e etc) e o gênero em certidões de nascimento e de casamento (com a autorização do cônjuge). Com informações da assessoria do CNJ.
0000617-86.2020.2.00.0000
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
5G: A evolução da internet móvel e das relações sociais
12 de agosto de 2021
A quinta geração da internet móvel, mais conhecida como 5G, promete trazer mais velocidade para a navegação na...
Anoreg RS
Última semana para inscrições no Prêmio de Qualidade Total 2021
12 de agosto de 2021
Interessados em participar da 17ª edição do Prêmio devem se inscrever até quarta-feira (18.08), às 17h de...
Anoreg RS
Arpen/RS – Arpen/RS lança 4ª edição da live “Suporte aos CRVAS: Procedimentos do Registro de Veículos”
11 de agosto de 2021
A transmissão desta 4ª edição da live será simultânea, nos canais da Arpen/RS no YouTube, no Facebook e no...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: As serventias extrajudiciais e a tendência das medidas desjudicializantes – Por Thiago Maciel
11 de agosto de 2021
Busca-se com o presente artigo demonstrar a necessidade de a população brasileira dispor de eficientes meios de...
Anoreg RS
Jornal Contábil – Inventário Extrajudicial: Entenda como o procedimento é feito em cartório
11 de agosto de 2021
A Lei 11.441/2007 inaugurou no ordenamento jurídico a possibilidade da realização do INVENTÁRIO em Cartório,...