NOTÍCIAS
Conjur – Pelo melhor interesse do menor, STJ flexibiliza diferença de idade para adoção
29 DE JUNHO DE 2021
A regra do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê diferença mínima de idade de 16 anos entre adotando e adotante, embora seja de interesse público e exigível, não tem natureza absoluta capaz de afastar a proteção ao melhor interesse da criança na adoção.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para admitir a possibilidade de um padrasto adotar o enteado, ainda que a diferença de idade entre eles seja de 13 anos.
O julgamento foi unânime, conforme voto do relator, ministro Marco Buzzi. Com o resultado, a ação volta para o primeiro grau, para regular processamento do feito. O juízo vai analisar as provas e avaliar se a adoção pode ser feita realmente frente ao melhor interesse do menor.
Isso porque a petição de adoção foi indeferida liminarmente, por aplicação do artigo 42, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A norma diz que o adotante deve ser maior de 18 anos, independentemente do estado civil, mas, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando.
Quando a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em 2011, o menor já estava com 15 anos. Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi identificou situação excepcional suficiente para mitigar essa regra.
O enteado tem filiação paterna desconhecida e convive com o padastro de forma estável e permanente desde os dois anos de idade. Este é casado com sua mãe e inclusive teve dois filhos com ela.
Um dos objetivos da adoção seria permitir que o enteado usufruísse dos mesmos benefícios que os outros filhos, fornecidos pela empresa onde o padrasto trabalha. Nada disso foi analisado pelas instâncias ordinárias, devido à vedação do artigo 42, parágrafo 3º do ECA.
O ministro Marco Buzzi considerou a vasta jurisprudência do STJ no sentido de que, com o objetivo do melhor interesse do menor, normas restritivas sejam flexibilizadas. A própria 4ª Turma tem precedente em que flexibilizou a diferença de idade entre adotante e adotando, que naquele caso era de 12 anos.
“A referida limitação etária, em situações excepcionais e específicas, não tem o condão de se sobrepor a uma realidade fática – há muito já consolidada – que se mostrar plenamente favorável, senão ao deferimento da adoção, pelo menos ao regular processamento do pedido” para que sejam apuradas as reais vantagens ao adotando e os motivos do ato, disse o ministro.
“Diante do norte hermenêutico estabelecido por doutrina abalizada e da jurisprudência que se formou acerca da mitigação de regras constantes do ECA quando em ponderação com os interesses envolvidos, a regra prevista no artigo 42, parágrafo 3º do ECA, no caso concreto, pode ser interpretada com menos rigidez, sobretudo quando se constata que a adoção visa apenas formalizar situação fática estabelecida de forma pública, contínua, estável, concreta e duradoura”, concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.338.616
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
TJ/RS – Novos Desembargadores tomam posse
01 de junho de 2021
Eles ingressaram no plenário conduzidos pelo Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira e Maria Inês Claraz de...
Anoreg RS
Anoreg/RS contribui para revitalização do Centro de Fisioterapia para tratamento de idosos com sequelas pós-Covid no Amazonas
01 de junho de 2021
Entidade foi uma das envolvidas na Campanha “Cartórios Solidários”, conduzida pela Anoreg/AM.
Anoreg RS
Anoregs da região Sul participam da primeira live sobre os Projetos da Qualidade
01 de junho de 2021
Encontro online e aberto ao público será realizado no dia 7 de junho, com transmissão no canal da Anoreg/BR no...
Anoreg RS
CNJ – Pesquisa descortina como Justiça trata conflitos fundiários no Brasil
31 de maio de 2021
A criação de um observatório nacional de conflitos fundiários e possessórios e a necessidade de capacitar...
Anoreg RS
Conjur – Casal que comprou imóvel arrematado anteriormente em leilão será ressarcido
31 de maio de 2021
Os valores foram fixados em R$ 300 mil (pela compra), R$ 280 mil (pelo pagamento ao preposto do banco), R$ 19,2 mil...