NOTÍCIAS
Conjur – STJ mantém baixa de alienação fiduciária, mas bloqueia matrícula de imóvel
16 DE JULHO DE 2021
A alienação fiduciária entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Mas é necessário impedir a transferência da titularidade do bem — da construtora para os compradores — antes da prolação de sentença em processo entre o banco e a construtora por ele financiada, para garantir o resultado útil do processo.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a baixa de uma alienação fiduciária, mas determinou o bloqueio da matrícula de um imóvel, objeto de disputa entre os compradores e o Banco de Brasília (BRB).
No caso concreto, uma construtora obteve financiamento do BRB para construir um prédio e ofereceu todos os apartamentos como garantia do pacto de alienação fiduciária. Mais tarde, a empresa se tornou inadimplente, e o banco iniciou os procedimentos para consolidar a propriedade do bem.
Em seguida, os compradores de um dos apartamentos alegaram que teriam quitado todo o pagamento, acionaram a Justiça e conseguiram liminar favorável à baixa na alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel. Assim, foi permitida a transferência do apartamento aos compradores e posteriormente a terceiros. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão.
As decisões levaram em conta a Súmula 308 do STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre construtora e banco não tem eficácia para os compradores. O BRB argumentou que as situações do enunciado se referem a hipoteca, e não alienação fiduciária.
Porém, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva apontou jurisprudência da corte no sentido de que a súmula também deve ser aplicada analogicamente aos casos de alienação fiduciária. Isso porque “sua intenção é proteger o adquirente de boa-fé, independentemente da forma de instrumentalização da garantia”.
Além disso, o banco alegava que a medida estabelecida pela liminar seria irreversível, e que os documentos apresentados aos autos não comprovavam que os autores haviam pagado todas as parcelas do imóvel. O BRB apontava que teria havido uma simulação entre os compradores e a construtora.
“Assim, ainda que a produção da prova seja indeferida, ou que o recorrente não consiga demonstrar suas alegações, a tutela de urgência initio lites não pode afastar de forma irremediável o contraditório, devendo se limitar a garantir o resultado útil do processo”, indicou o ministro. Por isso, ele determinou o bloqueio da matrícula do imóvel. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp. 1.805.296
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Governo RS – Saiba como estão funcionando os serviços de secretaria e órgãos que estavam no prédio da SSP
16 de julho de 2021
Veja como está o funcionamento dos serviços.
Anoreg RS
TJ/RS – Criação de Fórum de Encarregados de Proteção de Dados permitirá troca de ideias e compartilhamento de projetos
16 de julho de 2021
Em reunião virtual realizada no último dia 2/7, foi definida a criação do Fórum de Encarregados de Proteção...
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS participa da live Prudência Notarial e Registral – Aplicabilidade nos Casos Concretos
16 de julho de 2021
Evento online foi promovido pela Fundação Enore/RS e também contou com a participação do desembargador Ricardo...
Anoreg RS
CNJ – XII Prêmio Conciliar é Legal recebe inscrições até 30 de setembro
16 de julho de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recebe, até 30 de setembro, as inscrições para a 12ª edição do Prêmio...
Anoreg RS
Jornal Contábil – Quando é possível o manejo da Usucapião Extrajudicial
16 de julho de 2021
Não é difícil saber que tal como diversos outros institutos, só haverá DIREITO se houver o preenchimento dos...