NOTÍCIAS
Conujr – STJ anula inscrições na dívida ativa sem previsão legal de benefício indevido do INSS
30 DE JUNHO DE 2021
A Procuradoria-Geral da Fazenda não pode validar as inscrições na dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente pelo INSS, se o lançamento ocorreu antes de existir previsão legal para sua ocorrência.
Essa foi a conclusão alcançada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu duas teses sobre o tema em julgamento de recursos repetitivos na última quarta-feira (23/6). A decisão foi unânime, conforme voto do ministro relator, Mauro Campbell.
O caso é um desdobramento do Tema 598, julgado pela 1ª Seção em 2013, quando definiu que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente.
Em suma, a corte proibiu a inscrição na dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que a autorizasse. Isso tornou ilegal o artigo 154, parágrafo 4º do Decreto 3.048/1999.
Essa previsão legal passou a existir mais recentemente. A Medida Provisória 780/2017, convertida na lei 13.494/2017, permitiu inscrever na dívida ativa valores recebidos pelo titular do direito previdenciário de forma indevida.
E a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, estendeu essa previsão contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
A discussão que passou a vigorar no Judiciário foi se a entrada em vigor dessas leis teria o condão de tornar válida as inscrições na dívida ativa feitas de maneira ilegal até então.
Para o STJ, a resposta é não. A tese firmada pela 1ª Seção determina a anulação dessas inscrições. A constituição do crédito deve ser reiniciada, notificações ou intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores. Só ao final será possível fazer a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
Nulidade inconvalidável
A tese defendida pelo INSS é de que as leis posteriores poderiam tornar válido o ato administrativo de inscrição na dívida ativa, mesmo se ocorrido antes de existir previsão legal. O entendimento se baseia no artigo 55 da Lei 9.784/1999.
A norma diz que “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”. Para o ministro Mauro Campbell, o prejuízo a terceiros na hipótese seria evidente.
“O caso sob exame não é de convalidação, mas de irretroatividade da lei (segurança jurídica mesmo), até porque, à míngua de autorização legal para a constituição (lançamento) e para a inscrição, o vício dos atos não é meramente de incompetência, mas de nulidade absoluta quanto ao próprio objeto”, defendeu.
Assim, as recentes leis não podem ser aplicadas para créditos constituídos antes de sua vigência, mesmo que a inscrição na dívida ativa tenha sido feito quando elas já operavam seus efeitos.
“O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida”, concluiu o ministro Mauro Campbell.
Teses firmadas
As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.852.691
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Mato Grosso Mais – Registro de Propriedades no MT é destaque no relatório do Banco Mundial
20 de julho de 2021
A facilidade para se transferir uma propriedade em Mato Grosso foi um dos destaques do relatório Doing Business...
Anoreg RS
AnoregBR – Anoreg/BR cria Comissão para implementar a LGPD nas Anoregs estaduais
19 de julho de 2021
Objetivo é que a entidade nacional e as estaduais estejam com os novos procedimentos implantados até o mês de...
Anoreg RS
DOU – Instrução Normativa nº 2.039 da RFB prorroga o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal referente ao ano-calendário de 2020
19 de julho de 2021
Prorroga o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020.
Anoreg RS
JM Online – Centro de Reconhecimento de Paternidade faz audiência virtual com pai preso
19 de julho de 2021
Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP), no Fórum Lafayette, em Belo Horizonte, realizou audiência virtual...
Anoreg RS
Congresso em Foco – Grupo de trabalho para reforma dos cartórios terá articulação no recesso
19 de julho de 2021
O deputado José Nelto (Podemos-GO) afirmou que vai aproveitar o recesso para articular os primeiros passos do...