NOTÍCIAS
Impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor
07 DE OUTUBRO DE 2021
Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.
Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.
O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família.
Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.
Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação.
Imóvel não foi dado em garantia hipotecária na execução analisada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.
Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.
“Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990”, afirmou.
Impenhorabilidade é benefício irrenunciável
Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.
“Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora.
Leia o acórdão no REsp 1.604.422.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1604422
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Arpen/RS – Cartórios bem pra ti: Tabelionato de Notas e Registro Civil de Nova Palma conta com nova sede
25 de agosto de 2021
Nova instalação fica na avenida Emancipação, 739, no centro de Nova Palma.
Anoreg RS
Arpen/RS – Tabelionato, Registro Civil e Especiais de Rolante realiza auditoria do PQTA 2021
25 de agosto de 2021
No mês passado, no dia 30 de julho, a serventia recebeu o selo de Cartório TOP, após passar pela auditoria do...
Anoreg RS
CNB/RS – Presidente do CNB-RS participou do lançamento do site Cartório Gaúcho e do serviço de libras nas serventias extrajudiciais
25 de agosto de 2021
O evento contou com a presença da Corregedora Geral de Justiça do RS, desembargadora Dra. Vanderlei Teresinha...
Anoreg RS
AnoregBR – Anoregs já podem solicitar auditoria para primeiro Prêmio Nacional das Anoregs
25 de agosto de 2021
Auditorias serão realizadas até outubro de 2021 e deverão ser agendadas por e-mail. O custo da auditoria é de R$...
Anoreg RS
AnoregBR – I Simpósio Internacional de Sustentabilidade Socioambiental
25 de agosto de 2021
Evento será online, das 9h às 19h, e vai tratar dos Aspectos Fundamentais para o Registro das Florestas Publicas...