NOTÍCIAS
Jornal Contábil – Moro sozinha há anos em imóvel herdado. Posso regularizar por usucapião em meu nome?
06 DE OUTUBRO DE 2021
Se demonstrado que o herdeiro preenche os requisitos para a Usucapião ele poderá o fazer?
A Usucapião pode ser manejada por herdeiro contra os demais, desde que além dos requisitos reclamados por lei para a modalidade pretendida, o interessado exerça a posse qualificada com EXCLUSIVIDADE sem qualquer oposição dos demais herdeiros. A gênese para o reconhecimento da usucapião neste cenário é a mesma que assenta a possibilidade para os casos de imóvel em condomínio – já que o Código Civil reconhece com clareza a identidade dos institutos na medida em que a herança defere-se como um todo a todos herdeiros atraindo as regras de condomínio em muitos pontos (v. par. único do art. 1.791 do Código Reale).
A corte superior inclusive já reconheceu a possibilidade em mais uma brilhante decisão exarada pela Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1.631.859/SP) onde dentre outros pontos assentou na ementa que “O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários”.
Efetivamente, se demonstrado que o herdeiro preenche os requisitos para a Usucapião (dentre eles e, por exemplo, estabelecendo moradia no imóvel objeto da herança) com exclusividade e sem oponibilidade dos demais herdeiros, ainda que não instaurado INVENTÁRIO, poderá haver a regularização do imóvel em favor do interessado mediante USUCAPIÃO JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL, nos moldes do art. 216-A da Lei de Registros Publicos e do Provimento CNJ 65/2017 – não havendo que se obstaculizar a pretensão do requerente exigindo-se a realização de Inventário.
Em recente decisão houve por bem ao TJPR reconhecer, com todo acerto e por unanimidade, a possibilidade da Usucapião em favor de herdeiro que exerça a posse qualificada de bem imóvel – cassando a sentença do juiz de piso:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL QUE PERTENCIA AO GENITOR DA AUTORA. RECONHECIDA A PRESENÇA DO BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE. CONDÔMINO QUE PODE USUCAPIR BEM DA HERANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. Aberta a sucessão, pelo princípio da saisine, os herdeiros passam a deter os bens da herança em condomínio, sendo reconhecida a possibilidade de condômino usucapir bem ocupado com exclusividade, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião, independentemente do ajuizamento da ação de inventário. 2. MÉRITO DA DEMANDA. (…) REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CC, PREENCHIDOS. DEVIDAMENTE PROVADO NOS AUTOS O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO, DESDE 1986. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO EXORDIAL ACOLHIDA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. No caso, está demonstrado que a autora exerce a posse sobre o imóvel desde o falecimento de seu genitor, em 1986, tendo se consumado o lapso temporal previsto em lei para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, bem como, que o proprietário registral do imóvel o adquiriu para dá-lo à autora, sua filha, logo, ela ali permaneceu com ânimo de dona, de forma mansa e pacífica, não havendo prova nos autos de que, durante esse longo período tenha havido oposição ou interrupção do exercício da posse, impondo-se o acolhimento da pretensão exordial.Recurso provido para cassar a sentença e, quanto ao mérito, julgar procedente a pretensão exordial”. (TJPR. 0000693-83.2015.8.16.0083. J. em: 27/09/2021)
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
Jornal Tradição – Cartórios gaúchos passam a disponibilizar atendimento em Libras em todo o Estado
02 de setembro de 2021
Convênio viabilizará o atendimento a esta população por meio da integração entre um funcionário do cartório...
Anoreg RS
Jornal do Comércio – Cartórios gaúchos lançam plataforma de streaming para capacitar colaboradores
02 de setembro de 2021
A plataforma já tem uma programação de novos cursos para o segundo semestre deste ano.
Anoreg RS
CNB/RS – Curso online de setembro: “SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL”
02 de setembro de 2021
O acesso é gratuito até o final do mês de setembro, na área restrita do site, para associados e seus colaboradores.
Anoreg RS
Governo RS – Com menos nascimentos e alta de óbitos, em 2020 RS tem a menor taxa de crescimento vegetativo da série histórica
02 de setembro de 2021
Dados são usados para elaboração de estimativas populacionais dos municípios por idade e sexo.
Anoreg RS
AL/RS – Audiência na CCDH debate revogação da Lei de Alienação Parental
02 de setembro de 2021
O PL 6371/2919 tramita na Câmara Federal e objetiva a revogação da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, a Lei de...