NOTÍCIAS
Jornal Contábil – Qual é o prazo para abrir o inventário, e o que fazer se passar do prazo
14 DE OUTUBRO DE 2021
O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão jurisdicional, sendo, portanto PRAZO IMPRÓPRIO
O INVENTÁRIO pode ser resolvido tanto pela via JUDICIAL quanto pela via EXTRAJUDICIAL. A tradicional via JUDICIAL se mostra muito mais demorada que a via EXTRAJUDICIAL, em grande parte dos casos, mesmo quando judicializado um caso sem litígio, sem incapazes e sem testamento, nos exatos moldes para que fora criado, pela Lei 11.441/2007, o Inventário Extrajudicial, que se resolve inteira e satisfatoriamente em Cartório. Em ambas vias a assistência do ADVOGADO é obrigatória.
No que diz respeito ao PRAZO para iniciar o inventário observamos que o CPC/2015 destaca em seu artigo 611 que haverá prazo para início e fim:
“Art. 611. O processo de INVENTÁRIO e de PARTILHA deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
A respeito de tais regras, comenta o douto jurista DANIEL NEVES (Manual de Direito Processual Civil. 2021):
“O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão jurisdicional, sendo, portanto PRAZO IMPRÓPRIO, de forma que o seu não cumprimento não gerará consequências processuais. Não existe sanção prevista no dispositivo legal para o descumprimento de abertura do inventário, cabendo a cada Estado-membro da federação a previsão de MULTA”.
A teor do que já diz há muito a Súmula 542 do STF, é lícito a cada ESTADO-MEMBRO instituir MULTA pelo retardamento do início ou ultimação do Inventário. ESPECIFICAMENTE no Estado do Rio a Lei Estadual 7.174/2015 (que cuida do ITD ou ITCMD, como queira) estipula em seu artigo 37 que se sujeitará a MULTA quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27, sendo esta MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais A CADA DOZE MESES adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal.
Importante destacar que, nos termos da referida LEI ESTADUAL – ou seja, apenas para casos sujeitos à referida Lei do RIO DE JANEIRO – a declaração para fins de lançamento do Imposto Causa Mortis deve ser feita, por exemplo, se adotado o caminho EXTRAJUDICIAL, no prazo máximo de 90 (NOVENTA) DIAS contados da data do óbito; se a opção for pela via JUDICIAL, então esta deve ser prestada no prazo máximo de 60 (SESSENTA) DIAS contados da intimação: A) da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de inventário; ou B) da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento.
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – As principais mudanças trazidas pela MP 1.085/21 e a ratificação do princípio da publicidade dos registros públicos
19 de janeiro de 2022
A MP estabelece que, até 31 de janeiro de 2023, os cartórios estabelecidos em todo o Brasil deverão ofertar os...
Anoreg RS
Agência Brasil – TSE garante que nome social possa ser usado no título de eleitor
19 de janeiro de 2022
Ano eleitoral chegou e é sempre bom lembrar do direito ao atendimento digno e respeitoso para todos os cidadãos...
Anoreg RS
Agência Câmara – Proposta acaba com a obrigatoriedade de prova de vida para beneficiários do INSS
19 de janeiro de 2022
O Projeto de Lei 2696/21 acaba com a obrigatoriedade de o beneficiário do INSS fazer a comprovação de vida junto...
Anoreg RS
Consigo registrar em cartório uma associação privada com presidente com mandato vitalício?
19 de janeiro de 2022
Qual deve ser o tempo do mandato da Diretoria? É possível o mandato por tempo indeterminado ou ainda, o mandato...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo – A usucapião extrajudicial e a teoria dos poderes implícitos
19 de janeiro de 2022
O presente trabalho busca fazer um estudo sobre o instituto da usucapião extrajudicial e a teoria dos poderes...