NOTÍCIAS
Jornal Contábil – Você sabe as diferenças entre União Estável e Casamento?
17 DE AGOSTO DE 2021
Após um período de namoro e se conhecendo melhor, nada mais natural que o casal resolva tomar a decisão de “juntar as escovas de dentes”, como é falado no ditado popular. Então, neste momento, pode surgir a grande questão: casar no civil ou optar pela união estável?
Você sabe quais as diferenças entre estas duas modalidades? Está vivendo esta situação e quer entender melhor sobre o assunto? Então você está no lugar certo. Nesta leitura vamos falar o que são, as semelhanças e as principais diferenças entre casamento e união estável. Acompanhe.
O que é o Casamento?
Costumamos ver muitas cenas de casamentos em novelas e filmes. O casamento é a formalização da união de duas pessoas que é submetidas as leis civis. O que os filmes e novelas não mostram é que antes da cerimônia em si existe um processo que é chamado de “proclamas”. Os noivos devem apresentar os documentos que demonstrem tanto a sua capacidade civil, quanto a possível existência de impedimentos matrimoniais.
Passada essa fase, aí sim vem a cerimônia que pode ser somente no civil como pode ser religiosa também. Em ambas é exigido o comparecimento dos noivos, além de ser necessária a presença do juiz de paz, que é a pessoa responsável pela lavratura da certidão de casamento e mais duas testemunhas.
O que é a União Estável?
Já a união estável é caracterizada somente através de uma escritura pública. Logo, quando existe uma relação duradoura, pública, estabelecida e com o objetivo de constituir uma família, aos olhos da lei, existe uma união estável. Ela pode ser formalizada em cartório ou não.
Casamento X União Estável
Conforme a lei, tanto o casamento, quanto a união estável são entidades familiares, ou seja, são a união de duas pessoas que têm como objetivo formar uma família. Essa é a grande semelhança entre estes dois tipos de relacionamento.
Agora vamos destacar as diferenças entre o Casamento e a União Estável em vários aspectos. Veja a seguir:
Formalização: Como mencionamos no início desta leitura, o casamento é formalizado através de uma celebração feita por um juiz de paz ou de direito, gerando uma certidão de casamento. Já a união estável é formalizada a partir do momento em que duas pessoas passam a conviver juntas por opção e sem impedimento para a realização do matrimônio, de forma pública, contínua e duradoura, com o desejo de constituir uma família. Pode ser formalizada ou não.
Estado civil: No casamento, o estado civil é alterado e os cônjuges passam a ser pessoas casadas, cuja prova se dá por meio da apresentação da certidão de casamento. Já na união estável, o estado civil não sofre alterações e os companheiros permanecem solteiros perante terceiros e o Estado, mesmo após formalizarem a escritura pública.
Regime de bens: No casamento, o casal pode optar por um dos quatro regimes previstos pelo Código Civil: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Todavia, quando a entidade familiar é formada por uma união estável, o regime de bens automaticamente será o da comunhão parcial de bens. Porém, tanto os casais formados por casamento quanto os casais formados por união estável podem optar por regimes próprios não previstos no Código Civil, desde que judicialmente acordados.
Divórcio/Dissolução: Havendo o fim do relacionamento, no caso do casamento civil é necessária a realização do divórcio para que os efeitos do matrimônio sejam completamente extintos. Já no caso da união estável a sua dissolução não é obrigatória, mas recomenda-se que seja comprovada para garantir maior segurança aos ex-companheiros.
Herança: No casamento, o cônjuge que fica tem direito a participar da sucessão do falecido na totalidade de bens deixados por ele. Ou seja, os bens considerados são tanto os particulares, quanto os bens comuns. No que diz respeito à união estável, o companheiro vivo só participa da sucessão de bens que foram adquiridos durante a união estável e somente aqueles bens que não tiverem sido um presente.
Para finalizar esta leitura, algumas informações importantes precisam ser mencionadas. A união estável não tem tempo mínimo como algumas pessoas podem acreditar e o casal nem precisa morar sob o mesmo teto. Também não há a necessidade, em ambos os casos, da existência de filhos.
Ciente das peculiaridades de cada forma de relacionamento, agora você poderá tomar sua decisão e programar seu futuro ao lado da pessoa que ama.
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
CNB/RS – Como encaminhar Testamento Vital e Diretivas Antecipadas de Vontade, quando o Brasil não tem lei sobre o assunto?
08 de julho de 2021
O próximo encontro do Grupo de Estudos Notariais está agendado para 20 de julho.
Anoreg RS
COAF – Comunicado nº 82 dispõe da atualização tecnológica de acesso ao SISCOAF
08 de julho de 2021
Comunico que a atualização tecnológica programada para o dia de hoje (28/06/2021) foi completada e certificado do...
Anoreg RS
Conjur – STF valida lei que cria fundo para custear serviços gratuitos de cartórios
07 de julho de 2021
O Supremo Tribunal Federal validou lei que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado...
Anoreg RS
CGJ-RS publica Provimento nº 028/2021 sobre o tratamento e proteção de dados pessoais no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro
07 de julho de 2021
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
AnoregMT – Ennor realiza curso sobre Desjudicialização entre os dias 5 e 15 de julho
07 de julho de 2021
Curso online tem como objetivo apresentar os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais que se aplicam aos...