NOTÍCIAS
Jornal Jurid – Artigo: Os Advogados não estão falando a mesma língua no Inventário Extrajudicial. E agora? – Por Júlio Martins
13 DE AGOSTO DE 2021
OS ADVOGADOS (ou Defensores Públicos) são imprescindíveis à realização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Sem eles o ato não pode ser concretizado, sendo sempre oportuno salientar que o Cartório é expressamente proibido de INDICAR Advogado para a realização do ato, nos termos do art. 9º da Resolução 35/2007 do CNJ: as partes devem procurar o profissional da sua confiança para a assistência no ato.
Enquanto Cartorário realizei inúmeros Inventários e raríssimas vezes vi casos onde o problema era o Advogado – mas acredite – pode acontecer de o Advogado (e não as partes!) ser o problema que impede o encerramento do Inventário Extrajudicial – especialmente quando existem no procedimento mais de um Profissional assessorando os interessados. Bom recordar que nem a Lei 11.441/2007 nem a Resolução 35 exigem que APENAS UM ADVOGADO represente todos os herdeiros e interessados no Inventário Extrajudicial – desse modo, cada interessado no Inventário pode contar com a assistência do seu Advogado – porém, quando as partes não chegam a um consenso, mormente quando embasadas por orientações jurídicas que não caminham juntas, não será possível ao Tabelionato a lavratura da Escritura de Inventário.
O que o legislador exige é o CONSENSO de todos os interessados e herdeiros, além é claro da obediência às regras de Direito Sucessório, Notarial e Registral. O par.1º do art. 610 do Código de Processo Civil de 2015 alinhado com a Legislação vigente assim estabelece:
“§ 1º. Se todos forem capazes e CONCORDES, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Ora, se todos os herdeiros e interessados objetivam dar solução aos bens do Espólio mas a origem da discórdia vem justamente dos Causídicos, por óbvio a Escritura não poderá ser lavrada e efetivamente pensamos ser o caso de rever os profissionais que estão assistindo o procedimento já que a existência de dissenso impede a realização do ato – fato que pode inclusive o TABELIÃO alertar às partes e seus Advogados, vez que evidentemente não alcançada a consensualidade exigida pela norma.
Sobre o autor: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net
Fonte: Jornal Jurid
Outras Notícias
Anoreg RS
CNB/RS – Grupo de Estudos Notariais analisa na próxima terça-feira, 14 de setembro, última parte do Provimento 28 do TJRS
10 de setembro de 2021
Lembrando que participantes desta edição do Grupo de Estudos receberão certificado que poderá ser usado como...
Anoreg RS
CNB/RS – CNB-RS apoia associados com Plano Mínimo de Adequação à LGPD
10 de setembro de 2021
Materiais de apoio à implementação de ações para atender exigências da LGPD e do Provimento 28 começam a...
Anoreg RS
Colégio Registral do RS – 2ª Edição da Caravana Registral Virtual será no dia 15 de setembro e abordará Espécies de Empreendimentos Imobiliários
10 de setembro de 2021
O objetivo é estreitar os laços entre as comunidades locais e os cartórios de registro gaúchos, possibilitando o...
Anoreg RS
TJDFT – Cobrança de aluguel de imóvel ocupado por ex-cônjuge requer prévia notificação
10 de setembro de 2021
A decisão já transitou em julgado, portando, não cabe mais recurso.
Anoreg RS
Conjur – Casamento religioso islâmico com dote não justifica regime de separação de bens
10 de setembro de 2021
Conforme o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável aplica-se o regime de comunhão parcial de bens,...