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Jornal Jurid – Artigo: Quem deve fazer as Notificações no Procedimento de Usucapião Extrajudicial? – Por Júlio Martins
20 DE AGOSTO DE 2021
Uma das etapas mais importantes na USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL é aquela que trata das NOTIFICAÇÕES / INTIMAÇÕES. O procedimento não destoa do Judicial neste aspecto, na medida em que a falta de intimação de determinados atores na situação processual importará em NULIDADE.
É importante recordar desde já que ordinariamente deverá haver em todo procedimento de Usucapião a necessidade de pelo menos a notificação/intimação de TERCEIROS INTERESSADOS e dos ENTES PÚBLICOS (Estado, Município e União), além é claro, de titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do IMÓVEL USUCAPIENDO ou na matrícula dos imóveis CONFINANTES ou ocupantes a qualquer título nas hipóteses excepcionais, quando já não constarem da ATA NOTARIAL, da PLANTA e MEMORIAL ou em documentos aos autos juntados (ver. art. 10 do Prov. CNJ 65/2017 e arts. 12 e 21 do Prov. CGJ/RJ 23/2016, dentre tantos outros dispositivos, p.ex.).
A doutrina aclamadíssima do Registrador MARCELO DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO (Usucapião Extrajudicial – Doutrina e Jurisprudência. 2019) espanca dúvidas:
“A intimação dos entes públicos é OBRIGATÓRIA, sob pena de nulidade do procedimento extrajudicial. Ainda que no requerimento inicial não tenha havido pedido expresso de intimação ou cientificação das pessoas jurídicas de direito público interno, não é o caso de solicitar sua emenda ou aditamento, sendo DEVER DO REGISTRADOR ENCAMINHAR TAIS INTIMAÇÕES, se o feito evoluir até essa fase do procedimento”.
Não resta dúvida que, no caso, quem deve custear as despesas para a realização das intimações é o INTERESSADO/REQUERENTE, porém quem as executa de fato é o REGISTRADOR (e não o requerente, como já tive a infelicidade de presenciar em Cartórios do Inteiror do Rio de Janeiro, que parecem desconhecer o assunto, lamentavelmente). Aqui na Usucapião Extrajudicial, diferentemente de uma NOTIFICAÇÃO qualquer a ser realizada pelo RTD, trata-se de um procedimento acoplado ao procedimento principal, cuja providência é DO REGISTRADOR e não do requerente, como se viu, que apenas adiantará as despesas, já que as notificações serão feitas pelo CORREIO, RTD, Diligência pessoal do Registrador de Imóveis ou EDITAL.
O art. 15 do Provimento CNJ 65/2017 é claro não deixando dúvidas de que cabe ao OFICIAL DO RGI realizar as notificações (e não o requerente, que deve apenas CUSTEAR as despesas para tanto):
“Art. 15. Estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos, O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestação sobre o pedido no prazo de quinze dias”.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA do TJRJ já teve oportunidade de esclarecer tal procedimento recentemente, asseverendo em trecho da decisão:
“(…) Noutro norte, não se mostra procedente a exigência 18, consistente na NOTIFICAÇÃO dos Entes Públicos, além da publicação do edital depender de toda a documentação encontrar-se em ordem, posto serem de EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO OFICIAL REGISTRADOR, como se extrai dos artigos 15 e 16 do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (…)”.
A referida decisão que debateu uma a uma diversas exigências no Procedimento Extrajudicial – inclusive a POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA USUCAPIÃO em vez de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – confirmando orientação sedimentada no TJRJ – ao final restou assim ementada:
“0121701-90.2018.8.19.0001. J. em: 05/08/2021. (…) REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA NOTARIAL PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (…). ADIAMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DIVERSAS EXIGÊNCIAS. (…) RESPONSABILIDADE DO OFICIAL REGISTRADOR A NOTIFICAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS, ALÉM DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL. ARTS. 15 E 16 DO PROVIMENTO CNJ Nº 65/2017. (…). AINDA QUE FOSSE CABÍVEL NA HIPÓTESE SUB EXAMINE, A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, NÃO SE PODE NEGAR À PARTE INTERESSADA A VIA ADMINISTRATIVA DA USUCAPIÃO SE JÁ IMPLEMENTADOS TODOS OS SEUS REQUISITOS LEGAIS. (…)”.
Sobre o autor: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net
Fonte: Jornal Jurid
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