NOTÍCIAS
Migalhas – STJ: Auxílio emergencial não pode ser penhorado para satisfazer dívida
30 DE JUNHO DE 2021
A 4ª turma do STJ fixou nesta terça-feira, 29, que valores oriundos de auxílio emergencial recebido em razão da pandemia não podem ser penhorados para pagamento de dívida.
O colegiado ressaltou que o legislador foi expresso em autorizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar desde que observado o piso de 50 salários-mínimos por mês.
O caso trata de satisfação do seu crédito pelo banco. A instituição financeira requereu a penhora via Bacenjud para bloqueio de quantia em dinheiro na conta bancária dos executados, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
Os executados formulam pedido de desbloqueio ao argumento de que a penhora recaiu sobre valores de natureza salarial e valores atinentes aos auxílios emergenciais recebidos em razão da covid-19.
O TJ/DF determinou a desobstrução dos valores ao considerar que os créditos oriundos de verba com natureza salarial, somente em casos excepcionais, como prestação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando.
Segundo o colegiado, o caráter impenhorável das verbas salariais também se aplica aos valores atinentes ao auxílio emergencial concedido pelo governo Federal, uma vez que tal auxílio se destina justamente a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19.
Impenhorável
Ao analisar recurso do banco no STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que o auxílio emergencial tem o objetivo de fornecer proteção emergencial a pessoas que perderam suas rendas em virtude da crise.
O ministro ressaltou que justamente por natureza de benefício assistencial temporário é que o CNJ emitiu resolução orientando os magistrados a não efetuar a constrição do auxílio para pagamento de dívidas.
“A lei 13.982 estabeleceu que fica vedado às instituições efetuar desconto ou compensações que impliquem redução do valor do auxílio emergencial. Importante destacar que a Câmara aprovou em 15/7 projeto de lei cujo objeto é estabelecer a natureza alimentar do auxílio e vedar a sua penhora.”
Para Salomão, a verba objeto de contrição destinada à garantia de subsistência ao beneficiário no período da pandemia são impenhoráveis.
“O legislador foi expresso em autorizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar desde que observado o piso de 50 salários-mínimos por mês.”
Diante disso, negou provimento ao recurso especial. A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp 1.935.102
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
CNJ – CNJ lança estrutura nacional para garantir documentação civil a pessoas presas
04 de agosto de 2021
Cerca de 80% das pessoas privadas de liberdade no Brasil não têm documentos em seus prontuários, dificultando o...
Anoreg RS
DOE – Portaria DETRAN/RS n.º 236/2021 divulga resultado referente à abertura de novos postos de CRVA em Redentora
03 de agosto de 2021
Divulga o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura de Posto de Atendimento de CRVA...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: Revisitando a proposta legislativa da desjudicialização da execução civil – Por Joel Dias Figueira Júnior
03 de agosto de 2021
Sugestões para o aprimoramento do PL 6.204/19.
Anoreg RS
InFocoRS – Autorização de viagem para menores de 16 anos poderá ser feita online
03 de agosto de 2021
O novo procedimento foi regulamentado neste ano pela Corregedoria Nacional de Justiça e implementado pelo Colégio...
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS é homenageado no XII Simpósio de Direito Imobiliário da AGADIE
02 de agosto de 2021
Evento realizado no formato online aconteceu na última sexta-feira (30.07).