NOTÍCIAS
Portal Migalhas – TRT-15 é incompetente para julgar vínculo de auxiliar de cartório
15 DE OUTUBRO DE 2021
A 10ª câmara do TRT da 15ª região declarou a incompetência da Justiça trabalhista em caso de auxiliar de cartório que não comprovou que optou pelo regime da CLT em 1991, sendo anotada sua CTPS apenas em 1994. Para o colegiado, cabia ao reclamante a prova dessa opção, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado.
No caso, o reclamante narrou que foi admitido em 1991 para exercer a função de auxiliar de cartório, mas que apenas em 1994 as partes firmaram um instrumento particular denominado “Contrato de Auxiliar de Cartório”, afirmando que só a partir de então foi “formalmente” considerado como empregado do tabelionato, contando como se tivesse sido admitido e iniciado no exercício das suas funções apenas naquela data.
Por esses motivos, requereu que fosse reconhecida a existência de vínculo de emprego, desde 1991, data da extinção contratual, determinando-se que o reclamado proceda à anotação da CTPS, surtindo todos os efeitos legais perante os rendimentos previdenciários, além do pagamento de diversas outras verbas relativas à relação de emprego.
O reclamado, por sua vez, negou que a relação entre as partes fosse de emprego, porquanto o reclamante foi admitido em 1991, sob regime especial previsto na LC 539/88, acrescentando que não houve expressa opção pelo regime celetista no prazo estabelecido pela lei 8.935/94, tratando-se, portanto, de relação de trabalho institucional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo R. Laraia salientou que o reclamante sempre foi regido pelas normas estatutárias, porque foi admitido em 1991, sem optar pelo regime celetista. “De ressaltar, ainda, que o reclamante beneficiou-se com o regime de contribuição do IPESP, contando o tempo de serviço como servidor público estatutário”, ressaltou.
“Vale lembrar que o artigo 48 da Lei n. 8.935/94 dispôs que os escreventes e auxiliares admitidos antes de sua publicação poderiam optar pelo regime da CLT no prazo de 30 dias do início de sua vigência e que, na hipótese de não optarem, permaneceriam regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo.”
Para o magistrado, cabia ao reclamante a prova dessa opção, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado e o obreiro não produziu prova de que optou pelo regime da CLT.
Assim, o relator destacou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar os pedidos. Diante disso, declarou a incompetência da Justiça trabalhista.
A advogada Miria Falcheti, gerente jurídica do escritório Reis Advogados, atua no caso.
Processo: 0010904-82.2015.5.15.0011
Fonte: Portal Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento nº 003/2022 inclui parágrafo na CNNR, que trata sobre Registro Civil das Pessoas Naturais
14 de janeiro de 2022
Agenda 2030 - ONS 16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Anoreg RS
Provimento nº 002/2022 altera CNNR sobre certidões atualizadas de nascimento, casamento e óbito
14 de janeiro de 2022
PROVIMENTO Nº 002/2022 – CGJ
Anoreg RS
Registradores de Imóveis têm prazo até o dia 15 de fevereiro para se integrarem ao SREI
14 de janeiro de 2022
Determinação foi publicada no Provimento CNJ n. 124/2021. Integração deve ser feita pelo SAEC.
Anoreg RS
Portaria n. 02, de 12 de janeiro de 2022 – Institui o Comitê Técnico do Sistema Eletrônico de Apostilamento
14 de janeiro de 2022
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Anoreg RS
Consolidação normativa notarial e registral atualizada até o Provimento nº 003/22
14 de janeiro de 2022
Atualizada até o Provimento nº 003/22-c