NOTÍCIAS
Portal Migalhas – TRT-15 é incompetente para julgar vínculo de auxiliar de cartório
15 DE OUTUBRO DE 2021
A 10ª câmara do TRT da 15ª região declarou a incompetência da Justiça trabalhista em caso de auxiliar de cartório que não comprovou que optou pelo regime da CLT em 1991, sendo anotada sua CTPS apenas em 1994. Para o colegiado, cabia ao reclamante a prova dessa opção, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado.
No caso, o reclamante narrou que foi admitido em 1991 para exercer a função de auxiliar de cartório, mas que apenas em 1994 as partes firmaram um instrumento particular denominado “Contrato de Auxiliar de Cartório”, afirmando que só a partir de então foi “formalmente” considerado como empregado do tabelionato, contando como se tivesse sido admitido e iniciado no exercício das suas funções apenas naquela data.
Por esses motivos, requereu que fosse reconhecida a existência de vínculo de emprego, desde 1991, data da extinção contratual, determinando-se que o reclamado proceda à anotação da CTPS, surtindo todos os efeitos legais perante os rendimentos previdenciários, além do pagamento de diversas outras verbas relativas à relação de emprego.
O reclamado, por sua vez, negou que a relação entre as partes fosse de emprego, porquanto o reclamante foi admitido em 1991, sob regime especial previsto na LC 539/88, acrescentando que não houve expressa opção pelo regime celetista no prazo estabelecido pela lei 8.935/94, tratando-se, portanto, de relação de trabalho institucional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo R. Laraia salientou que o reclamante sempre foi regido pelas normas estatutárias, porque foi admitido em 1991, sem optar pelo regime celetista. “De ressaltar, ainda, que o reclamante beneficiou-se com o regime de contribuição do IPESP, contando o tempo de serviço como servidor público estatutário”, ressaltou.
“Vale lembrar que o artigo 48 da Lei n. 8.935/94 dispôs que os escreventes e auxiliares admitidos antes de sua publicação poderiam optar pelo regime da CLT no prazo de 30 dias do início de sua vigência e que, na hipótese de não optarem, permaneceriam regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo.”
Para o magistrado, cabia ao reclamante a prova dessa opção, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado e o obreiro não produziu prova de que optou pelo regime da CLT.
Assim, o relator destacou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar os pedidos. Diante disso, declarou a incompetência da Justiça trabalhista.
A advogada Miria Falcheti, gerente jurídica do escritório Reis Advogados, atua no caso.
Processo: 0010904-82.2015.5.15.0011
Fonte: Portal Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Migalhas – Análise: Sistema Eletrônico de Registros Públicos fortalece garantias
12 de janeiro de 2022
Advogada da área de Direito Imobiliário alerta para consequências em caso de não aprovação ou de alterações...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: A dispensa de inventário e o pagamento direto
12 de janeiro de 2022
Assunto importantíssimo para o quotidiano de quem lida com Direito Sucessório: o pagamento direto
Anoreg RS
Decreto nº 10.932/2022 promulga a Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e a intolerância
11 de janeiro de 2022
Promulga a Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e a intolerância
Anoreg RS
Provimento n. 126/2022 altera o Provimento n. 88/2019 que dispõe sobre os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro
11 de janeiro de 2022
dispõe sobre os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de...
Anoreg RS
Anoreg-RS e Fórum de Presidentes se reúnem com CGJ-RS para esclarecer pontos da MP que cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos
11 de janeiro de 2022
A Anoreg/RS e o Fórum de Presidentes das entidades notariais e registrais do RS reuniram-se com a CGJ-RS.