NOTÍCIAS
Portal Migalhas – TRT-15 é incompetente para julgar vínculo de auxiliar de cartório
15 DE OUTUBRO DE 2021
A 10ª câmara do TRT da 15ª região declarou a incompetência da Justiça trabalhista em caso de auxiliar de cartório que não comprovou que optou pelo regime da CLT em 1991, sendo anotada sua CTPS apenas em 1994. Para o colegiado, cabia ao reclamante a prova dessa opção, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado.
No caso, o reclamante narrou que foi admitido em 1991 para exercer a função de auxiliar de cartório, mas que apenas em 1994 as partes firmaram um instrumento particular denominado “Contrato de Auxiliar de Cartório”, afirmando que só a partir de então foi “formalmente” considerado como empregado do tabelionato, contando como se tivesse sido admitido e iniciado no exercício das suas funções apenas naquela data.
Por esses motivos, requereu que fosse reconhecida a existência de vínculo de emprego, desde 1991, data da extinção contratual, determinando-se que o reclamado proceda à anotação da CTPS, surtindo todos os efeitos legais perante os rendimentos previdenciários, além do pagamento de diversas outras verbas relativas à relação de emprego.
O reclamado, por sua vez, negou que a relação entre as partes fosse de emprego, porquanto o reclamante foi admitido em 1991, sob regime especial previsto na LC 539/88, acrescentando que não houve expressa opção pelo regime celetista no prazo estabelecido pela lei 8.935/94, tratando-se, portanto, de relação de trabalho institucional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo R. Laraia salientou que o reclamante sempre foi regido pelas normas estatutárias, porque foi admitido em 1991, sem optar pelo regime celetista. “De ressaltar, ainda, que o reclamante beneficiou-se com o regime de contribuição do IPESP, contando o tempo de serviço como servidor público estatutário”, ressaltou.
“Vale lembrar que o artigo 48 da Lei n. 8.935/94 dispôs que os escreventes e auxiliares admitidos antes de sua publicação poderiam optar pelo regime da CLT no prazo de 30 dias do início de sua vigência e que, na hipótese de não optarem, permaneceriam regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo.”
Para o magistrado, cabia ao reclamante a prova dessa opção, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado e o obreiro não produziu prova de que optou pelo regime da CLT.
Assim, o relator destacou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar os pedidos. Diante disso, declarou a incompetência da Justiça trabalhista.
A advogada Miria Falcheti, gerente jurídica do escritório Reis Advogados, atua no caso.
Processo: 0010904-82.2015.5.15.0011
Fonte: Portal Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Quando e por que fazer um inventário – Por Sissy Zambão
18 de agosto de 2021
O objetivo é auxiliar os familiares do falecido com o processo para divisão dos bens móveis e imóveis que lhe...
Anoreg RS
STF – Presidente do STF designa juízes de ligação para a Convenção da Haia sobre sequestro de crianças
18 de agosto de 2021
Os juízes de ligação, ou juízes de enlace, são nomeados pelas nações signatárias da convenção para...
Anoreg RS
STJ – Prazo para pagamento de credores trabalhistas tem início após a concessão da recuperação judicial
18 de agosto de 2021
Exceções a esse marco temporal estão previstas na própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE)...
Anoreg RS
TJ/RS – Horários de atendimento do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre
18 de agosto de 2021
O Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre atende ao público em horários diferentes conforme o modelo de...
Anoreg RS
Conheça a programação do evento de lançamento do Portal Cartório Gaúcho e do Sistema de Libras
17 de agosto de 2021
Evento online acontece no dia 23 de agosto, às 14h30, com transmissão simultânea nos canais do Cartório Gaúcho...