NOTÍCIAS
Rede Jornal Contábil – O falecido deixou uma casa que estava só na promessa de compra e venda. Ela faz parte do inventário?
05 DE OUTUBRO DE 2021
De: Leonardo Grandchamp
A PROPRIEDADE é um clássico exemplo de DIREITO REAL, conforme rol do art. 1.225 do Código Civil. Segundo a indecotável doutrina do Desembargador Aposentado do TJSP, hoje Advogado, Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 2019),
“Segundo a concepção clássica, o DIREITO REAL consiste no poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e CONTRA TODOS. No polo passivo, incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado”.
Não são poucos os casos onde o sujeito realiza em vez da ESCRITURA DEFINITIVA uma PROMESSA DE COMPRA E VENDA (sendo muito comum também não realizar nem mesmo o registro dela no RGI). Nesses casos pode pairar a dúvida por conta do falecimento dele antes da concretização efetiva e definitiva do negócio: o bem imóvel em tal condição entra no Inventário?
A resposta nos parece AFIRMATIVA na medida em que inclusive os direitos decorrentes da Promessa de Compra e Venda são suscetíveis de apreciação econômica e transmissíveis tanto a título INTER VIVOS quanto MORTIS CAUSA. Tais direito estão inclusive arrolados no inciso VII do art. 1.225, porém, para fins de transmissão causa mortis e inventário, se mostra desnecessário registro imobiliário (vide arts. 1.417 e 1.418 do CCB).
Note-se por importante que no caso não se transfere a PROPRIEDADE mas sim o DIREITO E AÇÃO correspondente aos direitos aquisitivos, AINDA QUE NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. Por óbvio, com a transmissão dos referidos Direitos – e a regularização desta transferência de Direitos – e não da PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – os herdeiros poderão pleitear justamente a regularização do registro imobiliário – coisa que em vida não foi feita pelo defunto. Neste sentido a jurisprudência do TJMG, irretocável:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO DE REGISTRO. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. DIREITOS INERENTES AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. A impossibilidade jurídica do pedido só resta configurada quando o ordenamento jurídico, abstratamente, vedar a tutela jurisdicional pretendida, tanto em relação ao pedido mediato, quando à causa de pedir. Admite-se, para fins de inventário, o arrolamento dos direitos inerentes ao contrato de PROMESSA DE COMPRA E VENDA de bem imóvel, INDEPENDENTEMENTE DE SEU REGISTRO no cartório competente, porquanto inquestionável o seu valor econômico. Recurso conhecido e provido”. (TJMG. 10024143340636001. J. em: 08/11/2018)
Fonte: Rede Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
Posso regularizar imóvel rural em cartório com usucapião extrajudicial
26 de janeiro de 2022
Assim como as demais espécies de Usucapião, aquelas que visam IMÓVEIS RURAIS também podem ser resolvidas...
Anoreg RS
26 de janeiro de 2022
Inaplicabilidade da tese do Tema 622, julgado pelo STF.
Anoreg RS
Fundação do Fórum de Presidentes marca uma nova era de união das entidades de classe
26 de janeiro de 2022
Conheça detalhes deste que é um dos eventos marcantes na história dos 25 anos da Anoreg-RS.
Anoreg RS
Anoreg/BR realiza pesquisa para medir os impactos da Covid-19 e Influenza nas serventias do Brasil
24 de janeiro de 2022
A Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) está promovendo uma pesquisa nacional para...
Anoreg RS
Artigo – Mas esse tal “Cartório The Flash” é Cartório também?
24 de janeiro de 2022
A utilização da nomenclatura "CARTÓRIO" e "CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL" é restrita a toda espécie de ofício ou...