NOTÍCIAS
Rede Jornal Contábil – Sou viúvo, posso doar minha meação para evitar novo inventário em breve?
25 DE NOVEMBRO DE 2021
Sabemos que com a abertura da sucessão, a parte relacionada à MEAÇÃO, oriunda do regime de bens do casamento deve ser destacada e conferida ao (à) viúvo (a)
SIM, pode ser possível mas alguns pontos devem ser analisados antes de qualquer mutação patrimonial como no caso em tela, onde as partes visem evitar novo INVENTÁRIO, brevemente. A bem da verdade, ninguém sabe ao certo (ou pelo menos, “não deveria”) quem vai morrer primeiro: os filhos/herdeiros, ou o (a) viúvo (a). Em se tratando de bens relacionados a IDOSOS, as premissas da RECOMENDAÇÃO 47/2021 do CNJ devem ser observadas e respeitadas sempre.
Sabemos que com a abertura da sucessão, a parte relacionada à MEAÇÃO, oriunda do regime de bens do casamento deve ser destacada e conferida ao (à) viúvo (a) – já que MEAÇÃO NÃO É HERANÇA e, à luz das regras de eventual regime de bens do CASAMENTO ou UNIÃO ESTÁVEL pertencem ao (à) viúvo (a). Na hipótese do (a) viúvo (a) desejar transmitir esse patrimônio em favor de seus herdeiros, deverão ser observadas regras específicas, dentre elas àquelas que são atraídas pelo negócio jurídico em virtude do seu caráter ONEROSO ou GRATUITO – ou seja, relacionadas à COMPRA E VENDA ou à DOAÇÃO, conforme o caso. Na grande maioria das vezes, essa transferência se dá de modo GRACIOSO, razão pela qual, o princípio do art. 548 deve ser observado, sendo NULA, portanto, eventual transmissão total de bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Sempre necessário também recordar que, antes da Partilha deve o negócio ser tratado como CESSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO (gratuita ou onerosa), diferentemente da hipótese em que a transmissão se dá depois de concretizado tudo mediante INVENTÁRIO, quando então já se poderá tratar de DOAÇÃO ou VENDA, conforme o caso. Cabe também anotar que essas modificações patrimoniais reclamam também o recolhimento de IMPOSTOS (ITD ou ITBI, conforme o caso) – o que por certo deve ser ponderado pelos envolvidos já que o que se busca, na maioria das vezes, com essas operações é a ECONOMIA DE TEMPO e DINHEIRO, evitando-se novos inventários no futuro.
POR FIM, como já tratamos em um ensaio mais elaborado (link http://www.juliomartins.net/pt-br/node/91) é importante observar que no caso da BAIXA DE USUFRUTO – via de regra – não deverão ser recolhidos impostos para o registro da consolidação da propriedade no Cartório do RGI por ocasião do evento MORTE do Usufrutuário. A jurisprudência do TJRJ é clara:
“0312642-31.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO. J. em: 04/11/2021. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO EM RAZÃO DA MORTE DA USUFRUTUÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO NU-PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS A TÍTULO NÃO ONEROSO. INEXIGILIDADE DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – ITCMD. (…) 3. Usufruto é modalidade de direito real, onde poderá o proprietário instituí-lo em favor de terceiro usufrutuário, ou doar o bem, reservando-lhe o usufruto, conforme a dicção do art. 1.225, inciso IV do CC. Trata-se de instituição ou reserva de usufruto, que significam a inauguração de nova relação jurídica, NÃO HAVENDO propriamente transferência do direito, mas cessão transitória de alguns dos atributos da propriedade, sem que, entretanto, reste configurada a TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ou do próprio direito real. 4. Extinção, seja em razão da morte ou renúncia, importa TÃO SOMENTE na consolidação da plena propriedade nas mãos do nu-proprietário. Não havendo propriamente transmissão de direitos, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM FATO GERADOR para fins de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedentes. (…)”.
Fonte: Rede Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
Autotutela e desjudicialização: o cancelamento de matrícula de imóvel da lei 6739/79
25 de fevereiro de 2022
O cancelamento administrativo de matrícula de imóvel, do art. 1º da lei 6.739/79, é hipótese de autotutela e...
Anoreg RS
Artigo: Avanços e desafios da nova Lei de Falências – Por Ana Paula Pessoa Ribeiro
25 de fevereiro de 2022
A Lei nº 14.112/2020, que atualizou a legislação relativa a recuperação judicial, recuperação extrajudicial...
Anoreg RS
Ex-presidente da Anoreg/RS, João Figueiredo Ferreira concede entrevista em celebração ao aniversário da entidade
24 de fevereiro de 2022
Conteúdo faz parte das ações comemorativas aos 25 anos de fundação.
Anoreg RS
Herança “esquecida”: encontrei ações antigas, e agora?
24 de fevereiro de 2022
Resposta para dúvida de leitora foi enviada na sexta-feira (18) para assinantes da newsletter do InfoMoney;...
Anoreg RS
Senador Contarato defende projeto que reconhece casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
24 de fevereiro de 2022
O senador Fabiano Contarato (PT-ES) fez um apelo para que o Congresso Nacional não seja omisso e reconheça, por...