NOTÍCIAS
RF – Solução de Consulta – Escrituração do ISSQN pago pelos titulares no livro caixa como despesa
23 DE DEZEMBRO DE 2021
23/12/2021 – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 210, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DESPESA COM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.
Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;
os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso II, e 156, inciso IV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “g”; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg-BR – Classificação do PQTA 2021 terá pontuação para seis categorias
14 de outubro de 2021
PQTA 2021 terá duas modalidades de premiação, para pequenos e grandes cartórios.
Anoreg RS
Paraíba.com – Ao realizar divórcios e inventários, cartórios geram economia de tempo e dinheiro
14 de outubro de 2021
Processos de divórcio e inventário, por exemplo, que duram, em média, de um a quinze anos, respectivamente,...
Anoreg RS
Jornal Contábil – Qual é o prazo para abrir o inventário, e o que fazer se passar do prazo
14 de outubro de 2021
O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão jurisdicional, sendo, portanto PRAZO IMPRÓPRIO.
Anoreg RS
Conjur – Cancelada penhora de imóvel negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista
14 de outubro de 2021
Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou penhora de um terreno em Paulínia (SP) para a...
Anoreg RS
Provimento nº 034/2021 CGJ-RS dispõe sobre gratuidade de procurações nos tabelionatos de Notas
14 de outubro de 2021
Clique aqui e leia na íntegra.