NOTÍCIAS
Sequestro de bens em âmbito penal prevalece sobre penhora decretada em juízo cível ou trabalhista
28 DE MAIO DE 2021
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o sequestro de bem determinado em âmbito penal prevalece em relação à penhora do mesmo bem ordenada em processo não criminal, pois a medida, no primeiro caso, tem o objetivo de assegurar o interesse público.
Com esse entendimento, o colegiado declarou a competência do juízo penal para a prática de atos expropriatórios em relação a um veículo que havia sido apreendido durante a investigação de um caso de corrupção, mas acabou sendo penhorado pela Justiça do Trabalho.
“Considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro – verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal –, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição frente àquela decretada por juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro”, disse o relator do conflito de competência, ministro Sebastião Reis Júnior.
Medidas constritivas
O ministro explicou que o sequestro é medida voltada para a retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proventos de crime, para que não se desfaça deles durante o curso da ação penal. O objetivo é assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar que o agente fique com o lucro da atividade criminosa.
Segundo o magistrado, após o trânsito em julgado da ação penal e não havendo pedido de indenização, os proventos do delito são confiscados em favor da Fazenda Pública (artigo 133, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal e artigo 91, “b”, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público.
A hipoteca legal (artigo 134 do CPP) e o arresto (artigo 136 do CPP), por sua vez, são destinados à constrição de patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça, garantindo a reparação do dano causado à vítima, ao final do processo.
Natureza distinta
De acordo com o relator, tais medidas assecuratórias penais têm natureza distinta: enquanto o sequestro ostenta um interesse público – retenção e confisco de bens adquiridos com proventos de infração –, o arresto e a hipoteca se relacionam a interesse privado – constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano, sendo expropriado no juízo cível (artigo 143 do CPP).
Contudo, o ministro esclareceu que, caso haja a expropriação de bem sequestrado por juízo diverso do penal, como no caso, não deve ser declarada a nulidade do ato, mas sim revertida a quantia levantada na alienação em prol da constrição decretada pelo juízo penal.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Conexão Cidadã oferece curso sobre a Agenda 2030 e o desenvolvimento sustentável
01 de junho de 2021
As inscrições estarão disponíveis neste link a partir das 13h desta terça-feira (1º) até as 19h de quarta...
Anoreg RS
Cointelegraph – Blockchain já está integrada em cartórios no Brasil há um ano e ajudou autenticar 411 mil páginas de documentos
01 de junho de 2021
O e-Notoriado possibilita que documentos originais sejam desmaterializados em formato PDF, autenticados e...
Anoreg RS
Conjur – Imóvel deve ser levado à colação por valor venal à época da doação
01 de junho de 2021
Trata-se de um inventário litigioso em que se discute a doação de um imóvel pelos pais a um dos filhos, em...
Anoreg RS
Migalhas – STF decidirá limites para quebra de sigilo de buscas na internet
01 de junho de 2021
No recurso, o Google questiona decisão que decretou a quebra de sigilo de pessoas que fizeram pesquisas...
Anoreg RS
Migalhas – Crédito de alienação de imóvel de terceiro tem natureza extraconcursal
01 de junho de 2021
3ª turma negou recurso de uma empresa de transportes que defendia estar sujeita à recuperação judicial a...