NOTÍCIAS
STJ – Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações
15 DE JUNHO DE 2021
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.
O colegiado deu provimento à recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.
A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.
Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.
Mudança de entendimento
Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.
Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.
O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
“O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 369593
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento Nº 117 da CGJ prorroga até 30/09/2021 o sistema de funcionamento das serventias extrajudiciais durante a crise sanitária causada pela Covid-19
23 de junho de 2021
Clique aqui e confira a publicação na íntegra.
Anoreg RS
17ª edição do Prêmio Qualidade Total Anoreg terá etapas Estadual e Nacional
23 de junho de 2021
Cartórios que obtiverem os melhores resultados na etapa Estadual representarão a unidade federativa na premiação...
Anoreg RS
Artigo – Cartórios de Notas são importantes aliados contra crimes digitais
23 de junho de 2021
Atualmente, mais da metade da população mundial está conectada a uma rede social.
Anoreg RS
Projeto “Lendo a CNNR”: postagem de artigos da CNNR sobre Tabelionato de Protesto de Títulos tem início na segunda-feira (28)
22 de junho de 2021
Últimos artigos sobre Tabelionato de Notas serão divulgados nesta semana.
Anoreg RS
Pioneiro – Nordeste gaúcho rompe a barreira de 3 mil mortes relacionadas ao coronavírus
22 de junho de 2021
Caxias do Sul representa 35,5% de todos os óbitos registrados em toda a região.