NOTÍCIAS
STJ reitera equivalência de tratamento e efeitos jurídicos entre vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade
20 DE OUTUBRO DE 2021
Em decisão proferida no início do mês, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou a equivalência, de tratamento e de efeitos jurídicos, entre os vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade. A questão foi ressaltada pela Quarta Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, com unanimidade de votos.
A decisão ressaltou que a multiparentalidade já fora admitida pelo Supremo Tribunal Federal – STF: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Ferreira também lembrou que a possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos, presente no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo veda qualquer tipo de discriminação e hierarquia entre eles.
“Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos”, destacou o relator.
A situação também violaria o disposto no artigo 1.596 do Código Civil de 2002 e no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com o idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
O STJ também considerou que a Corregedoria Nacional de Justiça, alinhada ao precedente do STF, editou o Provimento 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas. Os documentos não devem conter nenhuma distinção de nomenclatura.
REsp 1.487.596-MG
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
Arpen/RS – Cartórios bem pra ti: conheça as ações sociais e ambientais do Registros Públicos e CRVA de Butiá
28 de julho de 2021
Serventia desenvolve iniciativas em prol da comunidade em que está inserida.
Anoreg RS
Aulas do curso gratuito de Capacitação do Apostilamento (Haia) estarão disponíveis a partir do dia 3 de agosto
28 de julho de 2021
Formação online poderá ser acessada em qualquer horário e em qualquer dia, por meio da plataforma de Ensino a...
Anoreg RS
Agência Câmara de Notícias – Projeto permite a pais divorciados atualizar nome nas certidões dos filhos
28 de julho de 2021
Hoje essa atualização depende de decisão judicial.
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: A retificação de sexo e nome da pessoa transgênero no registro civil – Por Caio Pacca Ferraz de Camargo e Taysa Pacca Ferraz de Camargo
28 de julho de 2021
Embora hoje saibamos que identificação e identidade são conceitos distintos, por muito tempo foram tidos como...
Anoreg RS
O Estado de S.Paulo – STJ permite usucapião em loteamento irregular
28 de julho de 2021
O MPF alegava que não seriam cabíveis ações de usucapião referentes a imóveis sem registro.