NOTÍCIAS
STJ rejeita pedido de Romero Brito para incluir letra em sobrenome
17 DE DEZEMBRO DE 2021
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou um pedido do artista plástico brasileiro Romero Brito para alterar seu nome. Por maioria de votos, o colegiado concluiu ser impossível que ele incluísse uma segunda letra “t” em seu nome, passando a se chamar “Romero Britto”.
O artista plástico pernambucano hoje mora nos Estados Unidos, ele assina sempre como “Britto”, com o duplo “t”. Romero ingressou com uma ação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-TJSP requerendo a mudança legal do seu nome, com o objetivo de fundir nome e marca.
Na decisão de 1º Grau, o magistrado julgou o pedido improcedente. “O mero fato de ser reconhecido pelo nome artístico não é situação suficiente, em si, para autorizar a mudança de um sobrenome”, asseverou o juiz. “As exceções existentes, que permitem até mesmo o acréscimo de apelidos públicos notórios, não permitem a alteração dos apelidos de família, situação expressamente vedada pelo art. 56 da lei de Registros Públicos”. A lei diz que a alteração é permitida, contanto que o patronímico e o matronímico não sejam prejudicados.
O juiz concluiu que o nome original não prejudica o artista, e recorreu ao exemplo de outra artista. “No caso do autor, por exemplo, o seu patronímico registral, com um t simples, indica a sua descendência, ainda que todos o reconheçam como o artista ‘Romero Britto’, assim como todos reconhecem como ‘Gal Costa’ a cantora, cujo nome registral é ‘Maria da Graça Costa Penna Burgos’”, comparou.
Na 2ª Instância, nova derrota. “A inclusão da consoante ‘t’ desnatura o patronímico familiar, descaracterizando a linhagem. O patronímico pertence a todo o grupo familiar e é indisponível”, escreveu o desembargador, em decisão por maioria. “Como o nome do autor está condizente com o de seus ancestrais, a retificação pleiteada não tem amparo legal e não poderia ser deferida, nem mesmo sob o argumento de tratar-se de nome artístico, pois nenhuma situação excepcional envolve a postulação.”
No STJ, o ministro Marco Buzzi, relator do caso, disse em seu voto: “O acréscimo de letras que não constam do registro, não para sanar equívoco mas para atender desejo pessoal não está elencado pela Lei a render ensejo à modificação do assento de nascimento”.
A única divergência foi do ministro Raul Araújo. “Não vejo como isso possa prejudicar os apelidos de família, que continuam sendo ‘Brito’, da família ‘Brito’, só que grafados com essa pequena diferença que não causa deturpação e nenhum prejuízo maior aos apelidos de família”, buscou argumentar o magistrado. “Eu vejo com muita boa vontade essa pretensão e considero justa.”
No fim, a Corte formou maioria de quatro a um pela impossibilidade. “Deve ser restritiva a possibilidade de alteração do nome no Registro Civil em homenagem à segurança pública”, disse a ministra Isabel Galotti. “Não me parece um justo motivo, como realçou o relator, o desejo de adequar seu sobrenome, por motivo de diletantismo para adequar sua obra, alterando o que dispõe a legislação”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, lembrando que a jurisprudência é restritiva neste sentido. “Um T pode fazer muita diferença na grafia do nome.”
Fonte: Ibdfam
Outras Notícias
Anoreg RS
Pesquisa Pronta destaca pagamento de aluguel por ex-cônjuge e conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras
11 de março de 2022
O pagamento de aluguel por ex-cônjuge que permanece na posse exclusiva de imóvel antes da partilha e a conversão...
Anoreg RS
Artigo: Produtor rural, você sabia que pode ter direito à devolução da aplicação incorreta do Plano Collor Rural (1990)? – Por Isabela Marqueis e Letícia Nóbrega
11 de março de 2022
Desde 1994, tramita uma Ação Civil Pública que visa reconhecer expurgos inflacionários no Plano Collor referente...
Anoreg RS
Irmãos batizados apenas com sobrenome do pai conseguem retificação de registro civil para incluir patronímico materno
11 de março de 2022
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Laís Mello Haffers ajuizou ação com...
Anoreg RS
Nos 6 anos de vigência do atual Código de Processo Civil, especialista aponta inovações e desafios em Família e Sucessões
11 de março de 2022
O Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015) completa seis anos de vigência na próxima semana, em 16 de...
Anoreg RS
Definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage; especialistas comentam
11 de março de 2022
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que a definição de regime...