NOTÍCIAS
STJ – Verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital
08 DE JUNHO DE 2021
Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.
A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.
20 dias
A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto (R$ 8.400), a multa de mora (R$ 1.680) e os juros (R$ 1.384,32). Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido (R$ 8.400), da multa de ofício, de 75% (R$ 6.300), e dos juros de mora (R$ 1.390,20).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.
No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.
Boa-fé
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.
“Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício”, afirmou o ministro, para quem essa interpretação do dispositivo legal “prestigia a boa-fé do contribuinte”.
O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal. Segundo ele, se o tributo ainda não está pago quando o fisco efetua o lançamento de ofício – para o que tem custos administrativos –, a multa devida não será mais a de mora, mas a de ofício. “Após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de mora; depois do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de ofício”, disse.
No entanto, ele assinalou que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1472761
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Migalhas – ANPD lança guia sobre tratamento de dados pessoais
07 de junho de 2021
O documento estabelece diretrizes não-vinculantes aos agentes de tratamento e explica quem pode exercer a função...
Anoreg RS
Projeto Colabora – Diário da Covid-19: Rio e Rio Grande do Sul têm mais óbitos que nascimentos em 2021
04 de junho de 2021
Brasil apresenta o ritmo mais acelerado de aumento da mortalidade no mundo e já é líder isolado do hemisfério Sul.
Anoreg RS
Conjur – STF suspende por 6 meses desocupações de áreas habitadas antes da epidemia
04 de junho de 2021
O conceito de vulnerabilidade será analisado caso a caso pelo magistrado que atuar na situação concreta.
Anoreg RS
STJ – Imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas penhora só deve recair sobre cota do devedor
04 de junho de 2021
No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.
Anoreg RS
Artigo – Qual o impacto da LGPD na cadeia de fornecedores das empresas? – por Patricia Punder e Fabio David
04 de junho de 2021
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) possui efetividade desde o dia 18 de setembro de 2020.