NOTÍCIAS
Ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio
21 DE JUNHO DE 2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.
A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, ao manter a sentença, entendeu que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa – posição alinhada ao Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual “a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”.
No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o artigo 216-A da Lei 6.015/1973, o qual dispõe que, “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado”.
Lei é expressa quanto ao cabimento do pedido diretamente na via judicial
Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 – com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial – passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.
Ele ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a Terceira Turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional.
“Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Leia o acórdão do REsp 1.796.394.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1796394
Outras Notícias
Portal CNJ
2º webinário sobre Prêmio CNJ de Qualidade será realizado nesta quarta (22/6)
20 de junho de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove, nesta quarta-feira (22/6), das 15h às 18h, o 2º Webinário Prêmio...
Portal CNJ
Acordo facilitará ressarcimento ao INSS por despesas com vítima de violência doméstica
20 de junho de 2022
Uma parceria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com órgãos do governo federal – entre eles, a...
Portal CNJ
353ª Sessão Ordinária do CNJ nesta terça-feira (21/6) terá composição completa
20 de junho de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza nesta terça-feira (21/6), às 14h, a 353ª Sessão Ordinária. Para o...
Portal CNJ
Justiça Federal da 1ª Região avança na digitalização de processos judiciais
19 de junho de 2022
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) digitalizou, até 31 de maio, 89,3% dos autos físicos judiciais...
Portal CNJ
Projeto no Acre amplia medidas protetivas para mulheres vítimas de violência
19 de junho de 2022
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) lançou, no final de maio, o projeto Comv-Vida. Ele provê às vítimas dos...