NOTÍCIAS
Alterada a Instrução Normativa que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais
14 DE JUNHO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.047191/2018-30, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021:
Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
Parágrafo único. A condição de legítimo possuidor implica a exploração das áreas possuídas, mas não a exigência de morada habitual.” (NR)
“Art. 8º ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
Parágrafo único. No caso de requerimento realizado por pessoa jurídica, o interessado deverá apresentar estatuto social, inscrição estadual, certidão da receita federal, certidão débitos tributários federais, documentação dos representantes e todos os documentos listados para a pessoa física, à exceção do inciso II.” (NR)
“Art. 20. Indeferido o pedido de regularização, e após publicação da decisão no Boletim de Serviço Eletrônico, o requerente deverá ser notificado para ciência, sendo-lhe facultado apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento.” (NR)
“Art. 30. Os Títulos e os Termos Declaratórios expedidos sob a vigência do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982 e não firmados pelo requerente no prazo de um ano, contado a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes, juntamente com a decisão que autorizou a expedição. (NR)
- 1º A decisão que tornar sem efeito a autorização da expedição do Título de Domínio ou do Termo Declaratório deverá ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e notificada ao interessado pela Superintendência Regional, com posterior arquivamento do processo. (NR)
- 2º Arquivado o processo e havendo manifestação do interessado, será reaberta a instrução e novamente verificado o preenchimento dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa, para nova decisão administrativa.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso IX do art. 8º da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021 passa a vigorar conforme Anexo I desta norma.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Fonte: DOU
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.047191/2018-30, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021:
Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
Parágrafo único. A condição de legítimo possuidor implica a exploração das áreas possuídas, mas não a exigência de morada habitual.” (NR)
“Art. 8º ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
Parágrafo único. No caso de requerimento realizado por pessoa jurídica, o interessado deverá apresentar estatuto social, inscrição estadual, certidão da receita federal, certidão débitos tributários federais, documentação dos representantes e todos os documentos listados para a pessoa física, à exceção do inciso II.” (NR)
“Art. 20. Indeferido o pedido de regularização, e após publicação da decisão no Boletim de Serviço Eletrônico, o requerente deverá ser notificado para ciência, sendo-lhe facultado apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento.” (NR)
“Art. 30. Os Títulos e os Termos Declaratórios expedidos sob a vigência do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982 e não firmados pelo requerente no prazo de um ano, contado a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes, juntamente com a decisão que autorizou a expedição. (NR)
- 1º A decisão que tornar sem efeito a autorização da expedição do Título de Domínio ou do Termo Declaratório deverá ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e notificada ao interessado pela Superintendência Regional, com posterior arquivamento do processo. (NR)
- 2º Arquivado o processo e havendo manifestação do interessado, será reaberta a instrução e novamente verificado o preenchimento dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa, para nova decisão administrativa.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso IX do art. 8º da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021 passa a vigorar conforme Anexo I desta norma.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Outras Notícias
Portal CNJ
Acessibilidade: Judiciário de Alagoas oferece primeiro curso de Libras
20 de julho de 2022
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) lançou, nessa quarta-feira (20/7), o primeiro curso de Língua Brasileira...
Portal CNJ
Justiça do Trabalho de PE conclui formação para agentes da Polícia Judicial
20 de julho de 2022
Com o objetivo de aprimorar as atividades de segurança institucional, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª...
Portal CNJ
Iniciativa inédita para gerir lotação nos presídios é lançada no Maranhão
19 de julho de 2022
A parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Maranhão para desenvolver projeto que vai regular a...
Portal CNJ
Programa busca solução para conflitos envolvendo idosos por meio da mediação
19 de julho de 2022
A Justiça tem instrumentos de solução de conflitos que vão além do processo judicial e, não raro, os problemas...
Portal CNJ
Fachin rebate afirmações falsas contra o sistema eletrônico de voto
19 de julho de 2022
“Em meio a um debate desvirtuado e a um clima comunicativo adoecido, recusemos a cólera. Vamos promover diálogos...