NOTÍCIAS
Artigo: A viúva da Mega-Sena: exclusão da herança por indignidade
04 DE MAIO DE 2022
Ganhou novamente destaque nos veículos de mídia, o caso de Adriana Ferreira Almeida, popularmente conhecida como viúva da mega-sena. A viúva foi condenada no ano de 2016 a 20 anos de prisão, por encomendar o homicídio de seu marido, Renné Senna, após este ser premiado com R$ 52 milhões de reais na mega-sena.
No entanto, nos últimos dias o caso ganhou novos desdobramentos, vez que a 2ª vara Criminal de Rio Bonito, na região Metropolitana do Rio, declarou a viúva como indigna de receber a sua quota da herança do falecido.
A indignidade é uma pena que priva do direito à herança os herdeiros e legatários, que cometeram atos contra a vida, dignidade, a honra e a liberdade do autor da herança ou, ainda, de seus familiares. Pela lógica, não assistiria razão que alguém auferisse vantagem econômica sobre o patrimônio do ofendido.Nesse sentido, nos termos da sentença proferida, “o direito sucessório se fundamenta na relação de solidariedade e nos vínculos de sangue e de afeto existentes entre o autor da herança e seus sucessores, razão pela qual, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça e com o princípio da solidariedade, paradigmas ínsitos à ordem constitucional, a lei impede que aquele que atenta contra a vida do titular da herança venha a beneficiar-se com o recebimento do acervo hereditário”1.
Os casos de exclusão estão previstos no art. 1.814 do CC/02. Assim, são excluídos aqueles que: (i) houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (ii) que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; (iii) que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Ainda, a exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, somente pode ocorrer por meio de sentença declaratória, proferida em ação própria, cujo prazo decadencial é de quatro anos, contatos da abertura da sucessão.
Embora o caso de Adriana tenha ganhado recente notoriedade, casos similares ganharam os olhares da mídia, recebendo grande repercussão.
Suzane von Richthofen, por exemplo, também foi oficialmente excluída da herança de seus pais, mesmo sendo sua herdeira legítima. Nesse caso, sua indignidade também foi enquadrada na hipótese prevista no inciso I do art. 1.814 do CC/02.
Todavia, é importante ressaltar que nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 1.814, a sentença condenatória pelo juízo criminal, não é um pressuposto obrigatório para a declaração de indignidade pelo juízo cível. O caminho inverso, no entanto, é admitido. Assim, caso houvesse a absolvição do acusado, com fundamento no art. 935 do CC/02, a declaração de indignidade seria considerada ilícita.
A declaração de indignidade produz como um dos seus efeitos jurídicos, a sucessão por representação. Isso significa que, ao ser declarado indigno, o excluído equipara-se ao herdeiro pré-morto, fazendo com que seus descendentes componham diretamente a sucessão. Ressalta-se, no entanto, que nos casos em que os descendentes forem menores de idade, o indigno tampouco poderá administrar os bens que vierem a receber.
Outro importante efeito jurídico da exclusão, é a retroação dos efeitos da sentença declaratória. Assim, desde o período da abertura da sucessão, até o trânsito em julgado da sentença, o indigno, se for o caso, deverá restituir os frutos e rendimentos que obteve em razão da sucessão. Ressalta-se, claro, que ficam resguardados os direitos dos terceiros de boa-fé, cabendo, nestes casos, contra o indigno, a devida reparação de danos.
_____
1 TJ/RJ. Notícias. Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/86972878#:~:text=Adriana%20Ferreira%20Almeida%2C%20conhecida%20como,marido%2C%20o%20lavrador%20Ren%C3%AA%20Senna
Alana Guimarães: Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, atua profissionalmente nas práticas consultiva, transacional e contenciosa envolvendo matérias de família, sucessões e demais questões cíveis. Advogada no escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Catálogo on-line registra dissídios coletivos de 1989-2003 em Minas Gerais
13 de maio de 2022
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) já disponibilizou a segunda fase do catálogo on-line dos...
Portal CNJ
Um olhar na memória do Judiciário do Rio Grande do Norte
13 de maio de 2022
O resgate da memória documental da Justiça brasileira foi comemorado na terça-feira (10/5). A data escolhida há...
Portal CNJ
Webinário debate promoção de direitos sociais na próxima quinta-feira (19/5)
13 de maio de 2022
O debate sobre políticas judiciárias voltadas para a promoção de direitos sociais e a ampliação da...
Portal CNJ
Dia da Memória: Judiciário mostra sua história para a sociedade
12 de maio de 2022
A história que a Justiça conta da construção da sociedade brasileira e os caminhos pelo qual o Poder Judiciário...
Portal CNJ
Seminário debate perspectiva de gênero em julgamentos penais
12 de maio de 2022
Preconceitos de gênero e raça são realidades que precisam ser desafiadas no Poder Judiciário. E o Protocolo de...