NOTÍCIAS
Artigo – Contrato de namoro: qual a sua validade jurídica?
24 DE MAIO DE 2022
Apesar de não possuir previsão específica no Código Civil, trata-se de um contrato como qualquer outro e sua validade jurídica está voltada para os requisitos formais de um contrato.
O dia dos namorados, celebrado em 12 de junho, traz à tona sentimentos importantes como o amor, o respeito e companheirismo. Também é uma data na qual os casais avaliam seus relacionamentos e dão passos importantes rumo a sua oficialização. Porém, algumas pessoas preferem se resguardar juridicamente e firmam um contrato de namoro, que tem como premissa o não intuito de constituir família e não gera direitos como partilha patrimonial. É o famoso “meu bem, meus bens”.
Mas será mesmo que o contrato de namoro possui validade jurídica? Qual a sua principal diferença para a união estável?
O contrato de namoro é um negócio jurídico celebrado mediante a clara e expressa vontade de duas pessoas. Apesar de não possuir previsão específica no Código Civil, trata-se de um contrato como qualquer outro e sua validade jurídica está voltada para os requisitos formais de um contrato. Desta forma, é necessária sua formalização por escritura pública em cartório de notas ou de forma particular, mediante assinatura das partes.
É importante salientar que um contrato de namoro por si só não afasta completamente o eventual reconhecimento do relacionamento como uma união estável. Após a celebração do contrato de namoro, pode acontecer das partes, com o tempo, desejarem a constituição de família, que é um dos principais requisitos da união estável.
Resumidamente, o namoro é uma relação com compartilhamento de momentos, efetividade, não sendo uma entidade familiar protegida pelo Estado, mesmo que a relação seja profunda. Já a união estável é um relacionamento amoroso fático que produz direitos e deveres de ambas as partes, além de efeitos jurídicos como direito a herança, divisão patrimonial, pensão alimentícia e outros.
Uma das grandes questões sobre o contrato de namoro é se ele não perde a validade caso uma das partes comprove, perante a justiça, que o relacionamento passou a ser união estável, buscando seus direitos. Para que isto não ocorra, é imprescindível que no contrato de namoro contemple de forma expressa e taxativa que independentemente dos procedentes, o relacionamento, de forma alguma, se enquadrará como união estável, a fim de não sofrer efeitos sucessórios e outros. Caso a união estável seja confessada e o casal se separar, prevalece o regime de bens declarado. Se não for declarado nenhum regime de bens, prevalece o regime de comunhão parcial, que assim como no casamento é o regime de bens automático.
A orientação é que, para qualquer dos tipos de relacionamentos firmados, é justo que as duas partes estejam cientes dos seus planos, sejam sinceros ao manifestarem suas vontades e que compactuem com o negócio jurídico escolhido. Assim, evita-se manifestações e processos judiciais que, na maioria dos casos, além de serem morosos, causam danos financeiros, emocionais e psicológicos irreparáveis.
Outras Notícias
Portal CNJ
Semana da Conciliação Trabalhista 2022 movimentou mais de R$ 764,6 mi
07 de junho de 2022
A 6ª edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, realizada de 23 a 27 de maio, homologou 21.167...
Portal CNJ
Acesso a sistemas do CNJ pode ser recuperado pelos próprios usuários
07 de junho de 2022
As pessoas que utilizam soluções tecnológicas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) podem recuperar suas senhas...
Portal CNJ
Projeto Cidadão realiza mais de 900 atendimentos para pessoas em situação de rua
07 de junho de 2022
A madrugada que antecedeu o início das atividades da edição especial do Projeto Cidadão, “Acolher para...
Portal CNJ
Maranhão terá a primeira central de regulação de vagas prisionais do país
07 de junho de 2022
O projeto-piloto de implantação da Central de Regulação de Vagas nos Estabelecimentos Prisionais, desenvolvido...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca dissolução do matrimônio sem a realização de partilha
07 de junho de 2022
Dissolução do matrimônio, sem a realização de partilha. Bens que se regem pelo instituto do condomínio.