NOTÍCIAS
Artigo: Divórcio: a mulher pode manter seu plano de saúde?
19 DE JANEIRO DE 2022
*Anderson Albuquerque
O divórcio nunca é um processo fácil, pois envolve questões de cunho burocrático, como partilha de bens, pagamento de pensão alimentícia e, dentre elas, a questão do plano de saúde.
Durante o processo de partilha de bens e alterações nos contratos adquiridos de forma conjunta, também é preciso decidir o que será feito com relação ao plano de saúde compartilhado entre o casal.
Quando a mulher é beneficiária do plano de saúde familiar durante a vigência do casamento e por um longo período, mesmo após o divórcio, ela tem direito a mantê-lo quando o titular decide por sua exclusão.
Deste modo, até mesmo um pedido feito judicialmente para que a ex-mulher deixe de ser beneficiária do plano de saúde não a exclui automaticamente. Isso ocorre porque, se a mulher comprovar que dependia financeiramente do ex-cônjuge, o benefício deve ser mantido. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Configurada a dependência econômica da ex-cônjuge com relação ao segurado, não há óbice legal para a manutenção de sua permanência junto ao plano de saúde do IPSM, consoante artigo 10-A c/c artigo 23, § 2º da Lei 10.366/90 (…)
(STJ – RMS: 55492 MG 2017/0257905-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 09/11/2017)”
Mas o que diz a Agência Nacional de Saúde (ANS)? A Súmula Normativa 13 da ANS dispõe que: “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Assim, o fim do vínculo do titular não termina com o contrato do plano de saúde e, caso haja decisão judicial que determine a continuidade da ex-mulher no plano, cabe à operadora cumpri-la.
Deve-se, portanto, aplicar o princípio da isonomia conjugal, inserida no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988, e que estabelece a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações.
Não se pode, de tal modo, reduzir o papel da mulher dentro da sociedade conjugal, diminuindo sua importância e seu valor – como estabelece a lei, a mulher deve ser vista como paritária do homem.
Portanto, se durante a vigência do matrimônio o casal manteve um plano de saúde conjunto, nada mais justo que após o término do relacionamento seja mantido o padrão que havia durante o casamento.
Fica evidente, desta forma, que a dissolução do casamento não exclui automaticamente a ex-cônjuge do plano de saúde e, caso ela comprove sua dependência econômica em relação ao ex-marido, a manutenção do benefício será garantida por lei.
*Anderson Albuquerque é advogado de Direito de Família e sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Portal CNJ
Plataforma Digital terá manutenção programada nesta quinta (31/3)
28 de março de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá realizar manutenção programada na infraestrutura tecnológica nesta...
Portal CNJ
Núcleo do CNJ realiza primeiras audiências de conciliação de 2022
28 de março de 2022
Com as portas abertas para o diálogo na solução de conflitos, o Núcleo de Mediação e Conciliação do Conselho...
Portal CNJ
Central de Regulação de Vagas: CNJ lança ferramentas permanentes contra superlotação carcerária
25 de março de 2022
A Central de Regulação de Vagas, metodologia com 11 ferramentas para apoiar o Poder Judiciário a equilibrar a...
Anoreg RS
Registro de Imóveis do Brasil realizará webinar sobre ferramenta de envio de informações ao COAF
25 de março de 2022
Transmissão será realizada pelo canal do YouTube do RIB, no dia 29/03/2022, às 19h.
Anoreg RS
Artigo – Reflexões sobre a renúncia do cônjuge à concorrência sucessória
25 de março de 2022
Na renúncia à concorrência sucessória, a par de não haver transação sobre herança de pessoa viva, o cônjuge...