NOTÍCIAS
Artigo – Lei nº 14.382/2022 e as mudanças para o mercado imobiliário
15 DE AGOSTO DE 2022
Regulamentada pela Lei nº 4.591/1964, a incorporação imobiliária consiste na atividade empresarial de promover e realizar a construção de um empreendimento imobiliário composto por unidades autônomas que, independentemente de sua destinação final, terá natureza jurídica de condomínio edilício.
Durante muito tempo, essa modalidade de negócio existiu sem que houvesse, por parte do poder público, qualquer tipo de regulamentação específica, ocasionando diversos prejuízos à sociedade que, por muitas vezes, se tornou vítima de empreendimentos imobiliários que nunca foram entregues.
Reconhecendo o caráter de vulnerabilidade dos adquirentes e buscando responsabilizar aqueles que se aventuravam no mundo das incorporações, surge a Lei nº 4.591/1964, instrumento legislativo responsável por criar um sistema jurídico próprio destinado àqueles que adquirissem uma unidade imobiliária na planta ou em fase de construção.
Entre as diversas obrigações atribuídas ao incorporador, uma delas, em especial, sempre se mostrou um grande entrave no desenvolvimento de seus negócios: a necessidade de promover o arquivamento do memorial de incorporação como condição prévia à possibilidade de negociação das unidades que iriam compor o empreendimento.
O memorial de incorporação nada mais é do que um dossiê de documentos relacionados ao incorporador, ao terreno e ao próprio empreendimento a ser construído, contemplando o seu projeto de construção, memorial descritivo das especificações da obra, minuta de convenção de condomínio, entre outros.
Essa exigência acabava se revelando um verdadeiro óbice ao incorporador que, antes mesmo de divulgar o empreendimento, era obrigado a arcar com o alto custo que envolvia a obtenção de todos os documentos que compunha o memorial de incorporação, bem como, os emolumentos devidos pelo seu arquivamento.
A Lei nº 4.591/1964 também condicionava a alienação e oneração das unidades autônomas ao prévio arquivamento do memorial de incorporação, garantindo aos adquirentes a segurança jurídica necessária à tomada de decisão de compra de uma unidade imobiliária na planta ou em fase de construção.
Buscando conferir praticidade e fomentar o desenvolvimento econômico e urbanístico, a Lei nº 14.382/2022 trouxe mudanças significativas ao mercado imobiliário, permitindo que, a partir de então, o incorporador possa negociar sobre seus futuros empreendimentos, anunciando-o, por exemplo, sem que haja o prévio arquivamento do memorial de incorporação, mantendo-se a exigência quanto à alienação e oneração das unidades.
Por mais simplista que pareça, essa novidade possibilita que o incorporador tenha em suas mãos um termômetro de mercado capaz de medir, previamente, a capacidade de absorção do empreendimento a ser lançado, além de se mostrar uma ferramenta determinante na decisão de prosseguimento da incorporação, mitigando riscos e evitando futuros prejuízos, sendo, portanto, bem recebida no setor imobiliário.
Luiz Carlos Petilio Viana é advogado especialista em direito imobiliário no escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Mais de 93% das decisões da Justiça catarinense são mantidas pelo STF e STJ
14 de setembro de 2022
Um índice de 93,31% das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi confirmado pelo...
Portal CNJ
TRE paranaense lança Portal para prevenção de crimes eleitorais
14 de setembro de 2022
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), com o objetivo de prevenir crimes eleitorais, desenvolveu neste...
Portal CNJ
Acordo mediado pelo CNJ permite que agentes delegados do PR saiam de “limbo funcional”
13 de setembro de 2022
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) terá o prazo de um ano para resolver as pendências de mais de 40...
Anoreg RS
TJRS – EDITAL Nº 079/2022 – CECPODNR (Concurso Notarial e de Registros – 2019)
13 de setembro de 2022
Clique aqui e leia na íntegra.
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia
13 de setembro de 2022
Em contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede...