NOTÍCIAS
Artigo – Mas esse tal “Cartório The Flash” é Cartório também?
24 DE JANEIRO DE 2022
A utilização da nomenclatura “CARTÓRIO” e “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL” é restrita a toda espécie de ofício ou escrivania judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública. Pelo menos no ESTADO DO RIO DE JANEIRO essa é a determinação que tem base na Lei Estadual 8.699/2019.
Infelizmente muita gente ainda se equivoca (especialmente em tempos de maior utilização da INTERNET para a obtenção de serviços cartorários como REGISTROS, CERTIDÕES etc) pagando muito mais caro que se obtivesse os serviços diretamente das Serventias ou das CENTRAIS OFICIAIS. Efetivamente a utilização da nomenclatura “CARTÓRIO” é capaz de causar engano e a falsa impressão de se estar lidando com a SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, que por Lei deve praticar os valores exatos e tabelados. O equívoco pode custar caro ao usuário. Como muito bem destacado na JUSTIFICATIVA do Projeto de Lei 746/2019 de autoria do então Deputado Estadual RENATO COZZOLINO uma norma se torna necessária para acautelar o usuário dos serviços cartorários:
“(…) Essas empresas, que exercem atividade popularmante conhecida como ‘DESPACHANTE’, chegam a cobrar valores até 1.068% superior aos serviços tabelados de notários e registradores, o que pode causar GRAVE PREJUÍZO ao usuário. É relevante que as pessoas saibam quais são os seus direitos, tenham os devidos esclarecimentos e NÃO PAGUEM MAIS CARO por um serviço. Se um cidadão prefere se utilizar de uma empresa ou profissional liberal para utilizar os serviços notariais e de registro, que o faça, mas de forma CONSCIENTE e clara, sabendo o quanto paga por isso. Portanto, a falta de disciplina legislativa quanto ao uso dos termos ‘CARTÓRIO’ e ‘CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL’ faz com que os cidadãos não saibam diferenciar quais serviços são públicos e quais são privados. Além disso, os cartórios extrajudiciais prestam um SERVIÇO EXTREMAMENTE IMPORTANTE para a população e para a sociedade, estando sua atividade correlacionada à SEGURANÇA JURÍDICA. A falta de regulamentação e padronização nacional faz com que proliferem o número de empresas que buscam operar neste filão de vender ao cidadão o que não são”.
Por fim, como já destacamos diversas vezes, hoje em dia – especialmente em tempos de PANDEMIA – é possível ao Cidadão utilizar os serviços dos Cartórios sem qualquer INTERMEDIÁRIO através da Internet pelas diversas Centrais (além dos canais diretos dos Cartórios, por email, telefone e WhatsApp, inclusive), tais como:
Pedido de Certidões Eletrônicas – https://e-cartoriorj.com.br/
RTD – http://www.rtdbrasil.org.br
RCPJ – http://www.centralrcpj.com.br
RGI – http://www.registradores.org.br
RCPN – https://www.registrocivil.org.br
Protesto de Títulos – https://site.cenprotnacional.org.br/
Lavratura de ESCRITURAS, PROCURAÇÕES e outros atos notariais: https://www.e-notariado.org.br/customer
Julio Martins: Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Sou ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente sou Advogado tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial. Atuo especialmente com os atos que são solucionados na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc) assim como no Direito Previdenciário. Site: www.juliomartins.net
Fonte: Site Jus Brasil
Outras Notícias
Anoreg RS
Folha de S.Paulo – Brasil registrou em 2021 o menor número de nascimentos desde 2002, mostram cartórios
04 de janeiro de 2022
Essa é a primeira vez que índice fica abaixo de 2,5 milhões de recém-nascidos desde o início de série histórica
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: Pacto antenupcial e contrato de namoro – Por Luís Ricardo S. Vinhaes
04 de janeiro de 2022
O contrato de namoro é o estabelecimento de regras ao namoro entre pessoas, que visa afastar os efeitos da...
Anoreg RS
Comissão aprova proposta para facilitar processos de reconhecimento de paternidade
04 de janeiro de 2022
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que busca aprimorar o processo de reconhecimento...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: Cartórios, virtualização e questões imobiliárias: MP 1.085/2021 – Parte I – Por Carlos Eduardo Elias de Oliveira
03 de janeiro de 2022
Introdução Em 28 de dezembro de 2021, nasceu a Medida Provisória (MP): a MP 1.085/2021. Ela promove...
Anoreg RS
Consultor Jurídico – Cessão de crédito em precatório não depende de escritura pública, diz STJ
03 de janeiro de 2022
A necessidade de utilização de instrumento público representa uma exceção à regra geral estabelecida em no...