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Artigo – Os cartórios e a digitalização
14 DE ABRIL DE 2022
Todo processo de aperfeiçoamento institucional, no regime democrático, é válido. Melhor ainda quando ele ocorre de forma a ouvir todos os interessados em melhorar o serviço público.
No último dia 4 de abril, Joel Pinheiro da Fonseca publicou um artigo em sua coluna na Folha de S. Paulo intitulado “Você gosta de ir ao cartório?”, no qual, em síntese, aponta existir um “lobby de cartórios e tabelionatos (sic)” contrário à conversão da MP 1.085/21 em Lei. Segundo o autor, o “lobby” se opõe à “digitalização dos cartórios”, medida que afetaria privilégios burocráticos de cartórios prósperos em desfavor de maior agilidade e menor custo agregado às operações imobiliárias. Mas não mostra uma pesquisa sequer que confirme a sua afirmação.
É evidente que o debate público pode comportar as mais diversas posições sobre as atribuições conferidas aos cartórios – alcançando, inclusive, uma reflexão sobre sua própria existência – e o lugar que eles ocupam na ordem republicana. No entanto, é indispensável que esse mesmo debate ocorra segundo uma argumentação amparada em evidências e na racionalidade.
Há algumas inconsistências na fala do articulista que precisam ser abordadas. A primeira é a forma como foi apresentada a pesquisa “Custo da Burocracia no Imóvel”, da Câmara Brasileira da Indústria da Construção. O encarecimento de 12% do preço dos imóveis não é de responsabilidade exclusiva – e nem principal – dos registros imobiliários. Aliás, de acordo com a mesma pesquisa, seu peso é menor em comparação aos gargalos regulatórios, de licenciamento e até mesmo de financiamento e de mão-de-obra.
Além disso, o texto induz a erro o leitor quando afirma que a renda média de um titular de cartório ultrapassa R$ 100 mil mensais, sem esclarecer se o valor é bruto ou líquido – neste caso, é preciso contabilizar os descontos relacionados às receitas do Estado (17,14%), da Fazenda (11,73%), do MP (2,9%), do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (4,14%), da compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e complementação de receita mínima das serventias deficitárias (3,18%) e do repasse às Santas Casas (1%). E, por evidente, todos os custos operacionais, de infraestrutura física e de TI e de recursos humanos.
Não é possível afiançar nem mesmo a resposta desejada à pergunta que serve de título ao texto de opinião. De acordo com pesquisa do Datafolha de 2015, 77% dos usuários de cartórios de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Belo Horizonte consideraram o serviço prestado ótimo ou bom. Lembre-se, ainda, o papel essencial que o registro civil assumiu durante a pandemia da COVID-19. Instituição independente e insuscetível de pressões políticas, foi responsável por garantir à população brasileira a publicidade em relação ao número de mortos pela doença.
A digitalização nos cartórios já é uma realidade há muito tempo, muito antes do movimento de incorporação das TICs pelo Poder Judiciário. Inclusive, em diversos estados, a modernização e adoção da tecnologia na agilização de processos judiciais contaram com o apoio e o patrocínio dos cartórios. Tampouco há contrariedade à celeridade: não é nova, por exemplo, a luta dos cartórios para atuar no campo da autocomposição dos conflitos, por meio da mediação.
O e-Notariado, regulamentado pelo provimento CNJ 100/20, que estabelece normas gerais para a prática de atos notariais eletrônicos, já contempla, em longo rol contido no art. 10, atos como a matrícula notarial eletrônica, o fornecimento de certificados digitais e assinaturas eletrônicas notarizadas, a realização de videoconferências notariais, os sistemas de identificação e validação biométrica, o reconhecimento de firmas, entre outros, todos com validade nacional e fé pública nos termos da lei. Mais recentemente, o provimento CNJ 103/20 estendeu o uso da tecnologia também para a autorização de viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes, que pode ser feita eletronicamente. Mencione-se, por fim, o Operador Nacional do Registro, no âmbito do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR/SREI), operacional desde 15.02.22, e que garante acesso remoto, a um clique, aos cidadãos, a qualquer oficial registro de imóveis do país.
Todo processo de aperfeiçoamento institucional, no regime democrático, é válido. Melhor ainda quando ele ocorre de forma a ouvir todos os interessados em melhorar o serviço público. Por isso, a proposta do Poder Executivo de encaminhar essa discussão por meio de medida provisória é um verdadeiro açodamento do debate público, que é mais amplo no processo legislativo regular. É preciso definir com clareza as premissas desse debate, e afirmar que os cartórios são contra a digitalização, seguramente, não representa fielmente a verdade.
Wilson Levy: Advogado. Doutor em Direito pela PUC-SP com estágio de pós-doutoramento pela Mackenzie. Foi assistente jurídico na Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (2012-13), diretor da Presidência do TJSP (2014-15) e chefe de gabinete na Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (2017-18). É diretor do programa de pós-graduação em Cidades Inteligentes e Sustentáveis da UNINOVE.
Fonte: Migalhas
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