NOTÍCIAS
Artigo – Partilha antecipada no inventário
26 DE MAIO DE 2022
A partilha antecipada pode ser benéfica tanto para o herdeiro interessado no bem, que poderá usar e fruir de sua parte na herança antes da finalização do inventário, como para o Espólio.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação nas previsões sucessórias que ainda vem sendo pouco utilizada nos inventários: a partilha antecipada prevista no art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O dispositivo autoriza o Juiz, em “decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.
Com tal inovação, foi possibilitado que, em inventários judiciais, os herdeiros requeiram a aplicação do dispositivo para que o destinatário usufrua desde logo de um bem, arcando com as despesas para sua manutenção e os impostos. Caso realizada essa partilha antecipada, o bem deverá integrar, obrigatoriamente, o quinhão do herdeiro beneficiado.
Sobre a estratégia processual, o STJ definiu que “o fato de o art. 647, parágrafo único, do novo CPC, prever uma hipótese específica de tutela provisória da evidência evidentemente não exclui da apreciação do Poder Judiciário a pretensão antecipatória, inclusive formulada em ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz essencialmente constitucional. A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; (ii) por tutela provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais” (RE 1.738.656, J. 03/12/19).
O Juiz não está adstrito ao deferimento do pedido, pois deverá analisar as circunstâncias de tal pleito, para que não haja desigualdades entre os herdeiros, considerando os tipos de bens que pertencem ao Espólio. O pedido pode ser feito em conjunto ou por um dos herdeiros.
A partilha antecipada pode ser benéfica tanto para o herdeiro interessado no bem, que poderá usar e fruir de sua parte na herança antes da finalização do inventário, como para o Espólio, que ficará desonerado do pagamento de despesas como IPVA, IPTU, manutenção e conservação do acervo partilhável.
Outras Notícias
Portal CNJ
CNJ e Enfam vão impulsionar Política Judiciária de Gestão da Inovação
07 de junho de 2022
O fomento da cultura da inovação aplicada ao trabalho do Judiciário é o foco de termo de cooperação assinado...
Portal CNJ
Semana da Conciliação Trabalhista 2022 movimentou mais de R$ 764,6 mi
07 de junho de 2022
A 6ª edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, realizada de 23 a 27 de maio, homologou 21.167...
Portal CNJ
Acesso a sistemas do CNJ pode ser recuperado pelos próprios usuários
07 de junho de 2022
As pessoas que utilizam soluções tecnológicas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) podem recuperar suas senhas...
Portal CNJ
Projeto Cidadão realiza mais de 900 atendimentos para pessoas em situação de rua
07 de junho de 2022
A madrugada que antecedeu o início das atividades da edição especial do Projeto Cidadão, “Acolher para...
Portal CNJ
Maranhão terá a primeira central de regulação de vagas prisionais do país
07 de junho de 2022
O projeto-piloto de implantação da Central de Regulação de Vagas nos Estabelecimentos Prisionais, desenvolvido...