NOTÍCIAS
Bem de família dado em caução de aluguel comercial é impenhorável, diz STJ
12 DE ABRIL DE 2022
As hipóteses em que se admite a penhora de imóvel usado para moradia familiar devem ser interpretadas de maneira restritiva. Logo, o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial não pode ser penhorado para pagamento de dívida de aluguel.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um casal de idosos com o objetivo de evitar a penhora do único imóvel que possuem e no qual residem.
O bem de família foi ofertado como caução para locação comercial em favor de terceiro, o qual ficou dois anos sem pagar aluguel. Para saldar a dívida, o credor pediu a penhora do imóvel, que foi autorizada pela Justiça paulista.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o casal perdeu o direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família no momento em que, de livre e espontânea vontade, ofereceu-o como caução.
Embora a caução não conste nas exceções à impenhorabilidade listadas no artigo 3º da Lei 8.009/1990, o TJ-SP decidiu equipará-la ao instituto da hipoteca, que permite a execução sobre o imóvel oferecido como garantia real.
Esse entendimento seria plenamente aplicável nas hipóteses em que o bem de família é oferecido como fiança, conforme a jurisprudência do próprio STJ e julgamento recente do Supremo Tribunal Federal.
Essa aplicação não pode ser estendida ao caso em que o imóvel é oferecido como caução. Relator, o ministro Marco Buzzi destacou que fiança e a caução são institutos diferentes enquanto modalidades de garantia do contrato de locação.
Caução é o instrumento pelo qual o cumprimento de uma obrigação é garantida, por meio de um valor depositado ou bem dado em garantia. Já a fiança é uma garantia pessoal, que vincula a pessoa do fiador a arcar com a obrigação, em caso de dívida.
“Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”, disse o ministro Buzzi.
Além disso, afirmou que o oferecimento de um bem de família em garantia não implica renúncia à proteção legal conferida ao mesmo. Para afastar a impenhorabilidade, seria necessário comprovar a violação da boa-fé objetiva, conforme já decidiu o STJ.
“A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família”, concluiu o ministro Marco Buzzi.
Com o provimento ao recurso, o caso vai voltar ao TJ-SP, para que analise se o imóvel em questão é, de fato, um bem de família.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.789.505
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte:ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS, Colégio Registral do RS, CNB/RS e IRIRGS publicam Comunicado Conjunto nº 001/2022
12 de maio de 2022
Clique aqui e confira na íntegra.
Portal CNJ
Colégio de Corregedores aprova diretrizes sobre combate à desinformação
12 de maio de 2022
O Colégio de Corregedores Eleitorais aprovou, na sexta-feira (6/5) a Carta de São Paulo. O documento registra o...
Portal CNJ
Tribunal de Tocantins inaugura galeria de corregedores e corregedoras
12 de maio de 2022
O Judiciário do Tocantins ganha mais um espaço de valorização e preservação de sua memória. Na terça-feira...
Portal CNJ
Semana da Defensoria Pública 2022 tem programação inspirada nas Câmaras de Estudos
12 de maio de 2022
A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) vai promover uma variada programação para marcar o Mês das...
Portal CNJ
Mensagens a professores buscam liberação fraudulenta de valores de precatórios
12 de maio de 2022
A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) alerta para golpe que tem professores e...