NOTÍCIAS
Bem de família dado em caução de aluguel comercial é impenhorável, diz STJ
12 DE ABRIL DE 2022
As hipóteses em que se admite a penhora de imóvel usado para moradia familiar devem ser interpretadas de maneira restritiva. Logo, o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial não pode ser penhorado para pagamento de dívida de aluguel.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um casal de idosos com o objetivo de evitar a penhora do único imóvel que possuem e no qual residem.
O bem de família foi ofertado como caução para locação comercial em favor de terceiro, o qual ficou dois anos sem pagar aluguel. Para saldar a dívida, o credor pediu a penhora do imóvel, que foi autorizada pela Justiça paulista.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o casal perdeu o direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família no momento em que, de livre e espontânea vontade, ofereceu-o como caução.
Embora a caução não conste nas exceções à impenhorabilidade listadas no artigo 3º da Lei 8.009/1990, o TJ-SP decidiu equipará-la ao instituto da hipoteca, que permite a execução sobre o imóvel oferecido como garantia real.
Esse entendimento seria plenamente aplicável nas hipóteses em que o bem de família é oferecido como fiança, conforme a jurisprudência do próprio STJ e julgamento recente do Supremo Tribunal Federal.
Essa aplicação não pode ser estendida ao caso em que o imóvel é oferecido como caução. Relator, o ministro Marco Buzzi destacou que fiança e a caução são institutos diferentes enquanto modalidades de garantia do contrato de locação.
Caução é o instrumento pelo qual o cumprimento de uma obrigação é garantida, por meio de um valor depositado ou bem dado em garantia. Já a fiança é uma garantia pessoal, que vincula a pessoa do fiador a arcar com a obrigação, em caso de dívida.
“Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”, disse o ministro Buzzi.
Além disso, afirmou que o oferecimento de um bem de família em garantia não implica renúncia à proteção legal conferida ao mesmo. Para afastar a impenhorabilidade, seria necessário comprovar a violação da boa-fé objetiva, conforme já decidiu o STJ.
“A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família”, concluiu o ministro Marco Buzzi.
Com o provimento ao recurso, o caso vai voltar ao TJ-SP, para que analise se o imóvel em questão é, de fato, um bem de família.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.789.505
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte:ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 13/2022 CGJ – Atualização do artigo 1º do Provimento nº 14/99-CGJ
05 de abril de 2022
Clique aqui e confira.
Portal CNJ
Normas para gestão de precatórios serão atualizadas
05 de abril de 2022
A fim de atualizar e aperfeiçoar as normas que regulamentam a atuação dos tribunais na gestão dos precatórios,...
Portal CNJ
Inscrições para formação em depoimento especial terminam nesta quarta (6/4)
05 de abril de 2022
Os tribunais de Justiça têm até amanhã (6/4) para inscrever magistrados e magistradas, servidores e servidoras...
Portal CNJ
Resultado final do Prêmio Prioridade Absoluta sairá em junho
05 de abril de 2022
A edição 2022 do Prêmio Prioridade Absoluta teve algumas alterações em seu cronograma. A iniciativa, que tem o...
Anoreg RS
ENORE-RS promoverá curso online sobre os impactos da MP n. 1.085/2021 na atividade notarial e registral
05 de abril de 2022
Objetivo é contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados e da gestão dos Tabelionatos...