NOTÍCIAS
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
19 DE OUTUBRO DE 2022
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Em Roraima, Guichê Virtual soluciona pendência em 10 minutos
08 de novembro de 2022
Em apenas dez minutos, um cliente com pendência na Roraima Energia conseguiu ter sua situação resolvida com a...
Portal CNJ
Semana da Conciliação: Justiça do Trabalho da Bahia agendou 3.738 audiências
08 de novembro de 2022
A 17ª edição da Semana Nacional da Conciliação começa no próximo dia 7 de novembro e vai até o dia 11 com...
Portal CNJ
Violência doméstica: Núcleo Psicoterapêutico é inaugurado na Praça XI, no Rio
08 de novembro de 2022
Uma parceria desenvolvida entre a Prefeitura do Rio e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deu...
Portal CNJ
Semana da Conciliação: tribunal do Amapá agenda quase 2 mil audiências
08 de novembro de 2022
Com o tema “menos conflitos e mais recomeços”, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) deu início, nesta...
Portal CNJ
Judiciário paraense assina termos de cooperação na área socioeducativa
08 de novembro de 2022
O Tribunal de Justiça do Pará assinou dois termos de cooperação, nesta segunda-feira, 7, que trataram da Central...