NOTÍCIAS
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
19 DE OUTUBRO DE 2022
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça Federal adere à campanha pelo fim da violência contra as mulheres
07 de novembro de 2022
O Conselho da Justiça Federal (CJF) aderiu, na última sexta-feira (4/11), à campanha “21 dias de ativismo pelo...
IRIRGS
Clipping – Metrópoles – Economia define regras para compra de imóveis da União com precatórios
07 de novembro de 2022
A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), do Ministério da Economia, publicou uma...
Portal CNJ
‘Por menos conflitos e mais recomeços’: CNJ promove a 17ª Semana Nacional de Conciliação
04 de novembro de 2022
Começa nesta segunda, dia 7, a 17ª Semana Nacional de Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça....
Portal CNJ
Inscrições abertas para seminário sobre equidade de gênero no Judiciário
04 de novembro de 2022
Estão abertas as inscrições para o Seminário Mulheres na Justiça: Novos Rumos para a Resolução CNJ n. 255,...
IRIRGS
Clipping – Estadão Imóveis – Preços de imóveis residenciais mantém viés de alta em outubro
04 de novembro de 2022
O preço dos imóveis residenciais subiu 0,59% em outubro, seguindo a tendência de crescimento observada...