NOTÍCIAS
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
19 DE OUTUBRO DE 2022
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Expedição de alvarás e ordens de pagamento em nome de advogados deve seguir regras existentes
06 de outubro de 2022
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que é desnecessária a edição de novo regramento que...
Portal CNJ
Preceitos fundamentais da Constituição Federal norteiam atuação do CNJ
05 de outubro de 2022
A promulgação da Constituição Federal completa 34 anos nesta quarta-feira (5/10). O Conselho Nacional de...
Portal CNJ
Audiência de custódia da Justiça do AM permite resgate de jovem brasileiro na Bolívia
05 de outubro de 2022
Audiência de custódia realizada na Comarca de Manaus no último sábado (1º/10) acabou resultando na libertação...
Portal CNJ
Justiça do TO elege Mesa Diretora composta apenas por magistradas pela 1ª vez
05 de outubro de 2022
Pela primeira vez em mais de três décadas de existência, o Poder Judiciário do Estado do Tocantins passará a...
Portal CNJ
CNJ transfere ponto facultativo do Dia do Servidor Público para 31/10
05 de outubro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) transferiu, para 31 de outubro (segunda-feira), o ponto facultativo referente...