NOTÍCIAS
Companheira em união simultânea ao casamento não pode ser beneficiária de seguro de vida, decide STJ
01 DE ABRIL DE 2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, que não é separada judicialmente nem de fato, em benefício de parceiro em relação simultânea ao casamento. O entendimento é de que há vedação legal expressa nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido. Eles tiveram relacionamento público e contínuo, desde os anos 1970, em paralelo ao casamento dele com outra mulher.
Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, o homem instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%), o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da outra mulher como beneficiária do seguro. Pediu então a reforma do acórdão do TJRJ para receber o saldo de 75% de valores depositados pelo falecido.
Indenização deve ser paga ao filho, segundo ministros
De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência fixada pelo STJ, com base no Código Civil de 1916 e depois positivada pelo artigo 793 do Código Civil de 2002, veda que a “concubina” seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
O mesmo entendimento foi apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário – RE 1.045.273, sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes. Para Gallotti, a orientação considera que os ideais monogâmicos e a fidelidade recíproca dos cônjuges subsistem na ordem constitucional.
Como a designação da mulher na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram, conforme a indicação do segurado. O entendimento segue a regra do artigo 792 do Código Civil.
Recurso Especial – REsp 1.391.954
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça do DF investe no fortalecimento da Ouvidoria para aprimorar serviços
23 de março de 2022
Quem já ouvia você, agora vai ouvir ainda melhor. O TJDFT publicou a Portaria Conjunta 26, de 14/3/2022,...
Portal CNJ
Julgamentos do TST contarão com tradução em Libras em todas as sessões
23 de março de 2022
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai adotar a interpretação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) em todas...
Portal CNJ
Balcão Virtual completa um ano de atendimento no Superior Tribunal de Justiça
23 de março de 2022
Com mais de 4.500 atendimentos realizados desde março de 2021, o Balcão Virtual do Superior Tribunal de Justiça...
Portal CNJ
Justiça do Piauí lança cartilha sobre o respeito à diversidade
23 de março de 2022
A Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de vida do Tribunal de Justiça do Piauí (SUGESQ/TJPI) lançou...
Portal CNJ
Juízo 100% Digital funciona em 246 unidades judiciais do Maranhão
23 de março de 2022
No Judiciário do Maranhão, 246 unidades judiciais da Justiça de primeiro grau já estão funcionando como...