NOTÍCIAS
Comprador deve pagar condomínio a partir de quando tem as chaves à disposição
08 DE ABRIL DE 2022
O comprador deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por compradores de três imóveis do mesmo condomínio, que tentavam afastar a cobrança de taxas.
Eles adquiriram os apartamentos por meio de contrato de permuta, mas optaram por não tomar posse para aguardar o desfecho de uma ação que tratava de penhora de outros imóveis em seu favor.
A construtora, por sua vez, colocou a chave à disposição dos compradores em juízo e se eximiu do pagamento das taxas. As instâncias ordinárias entenderam que caberia aos compradores fazer o pagamento, independentemente da posse efetiva do imóvel.
Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva manteve a conclusão. Apontou precedente do STJ segundo o qual o registro do compromisso de compra e venda não define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais.
Em vez disso, é a relação material com o imóvel, consistente na imissão na posse, que define o momento em que o comprador passa a ser responsável pelas taxas. Assim, a recusa em receber as chaves não pode eximir o comprador dessa responsabilidade.
Para o relator, a atitude constitui comportamento contrário aos princípios contratuais da boa-fé objetiva. A rejeição em tomar a posse do imóvel, sem justificativa adequada, faz com que o adquirente passe a ser responsável pelas taxas condominiais.
“A resistência em imitir na posse (e de receber as chaves) configura mora da parte adquirente, pois deixou de receber a prestação devida pelo alienante (no caso, a construtora). Nessa circunstância, o artigo 394 do Código Civil deixa claro que considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento e/ou a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, afirmou o ministro Cueva.
Logo, não há fundamento para responsabilizar a construtora pelas taxas condominiais se a sua obrigação de entregar as chaves foi devidamente cumprida.
“Dessa forma, o adquirente (promissário comprador ou permutante) deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição”, concluiu. A votação na 3ª Turma foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.847.734
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Judiciário goiano realiza Semana da Memória em evento a partir de quarta
16 de maio de 2022
Em comemoração ao Dia da Memória do Poder Judiciário, celebrado no dia 10 de maio, os centros de memória do...
Portal CNJ
Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro lança Programa de História Oral
16 de maio de 2022
Na mesma data em que se comemorou o Dia da Memória do Poder Judiciário, na última terça-feira (10/5), o Tribunal...
Portal CNJ
TRT do Maranhão registra 634 atermações virtuais no primeiro ano
15 de maio de 2022
Como parte das políticas judiciárias nacionais que estão sendo implementadas por meio do Programa Justiça 4.0, o...
Portal CNJ
Paraíba debate implantação de central de vagas no sistema penitenciário
15 de maio de 2022
Foi realizada, na quinta-feira (12/5), a primeira reunião do grupo de trabalho do Tribunal de Justiça da Paraíba...
Portal CNJ
Inteligência artificial é ampliada para IRDR no tribunal de Goiás
15 de maio de 2022
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) aperfeiçoou o funcionamento da Busca Eletrônica em Registros usando...