NOTÍCIAS
Comprador deve pagar condomínio a partir de quando tem as chaves à disposição
08 DE ABRIL DE 2022
O comprador deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por compradores de três imóveis do mesmo condomínio, que tentavam afastar a cobrança de taxas.
Eles adquiriram os apartamentos por meio de contrato de permuta, mas optaram por não tomar posse para aguardar o desfecho de uma ação que tratava de penhora de outros imóveis em seu favor.
A construtora, por sua vez, colocou a chave à disposição dos compradores em juízo e se eximiu do pagamento das taxas. As instâncias ordinárias entenderam que caberia aos compradores fazer o pagamento, independentemente da posse efetiva do imóvel.
Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva manteve a conclusão. Apontou precedente do STJ segundo o qual o registro do compromisso de compra e venda não define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais.
Em vez disso, é a relação material com o imóvel, consistente na imissão na posse, que define o momento em que o comprador passa a ser responsável pelas taxas. Assim, a recusa em receber as chaves não pode eximir o comprador dessa responsabilidade.
Para o relator, a atitude constitui comportamento contrário aos princípios contratuais da boa-fé objetiva. A rejeição em tomar a posse do imóvel, sem justificativa adequada, faz com que o adquirente passe a ser responsável pelas taxas condominiais.
“A resistência em imitir na posse (e de receber as chaves) configura mora da parte adquirente, pois deixou de receber a prestação devida pelo alienante (no caso, a construtora). Nessa circunstância, o artigo 394 do Código Civil deixa claro que considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento e/ou a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, afirmou o ministro Cueva.
Logo, não há fundamento para responsabilizar a construtora pelas taxas condominiais se a sua obrigação de entregar as chaves foi devidamente cumprida.
“Dessa forma, o adquirente (promissário comprador ou permutante) deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição”, concluiu. A votação na 3ª Turma foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.847.734
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Parceria entre Supremo e Ipea vai realizar pesquisa sobre repercussão geral
28 de abril de 2022
Prestes a completar 15 anos de sua implementação, a sistemática da Repercussão Geral será objeto de um amplo...
Portal CNJ
Gestão documental do Tribunal Eleitoral da Paraíba é reconhecida como boa prática
28 de abril de 2022
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a inclusão do e-book sobre o Plano Geral de...
Portal CNJ
Justiça do Maranhão celebra casamento comunitário de pessoas presas
28 de abril de 2022
O Complexo Penitenciário de São Luís, na comunidade de Pedrinhas, zona rural de São Luís (MA), abriu as portas...
Portal CNJ
Decisões em favor do meio ambiente podem ser inscritas em concurso até 2/5
28 de abril de 2022
Os julgamentos em processos judiciais proferidos no Brasil entre 2018 e 2022 em direito ambiental podem ser...
Portal CNJ
CNJ contribuirá com relatório especial da ONU sobre violência contra mulher
28 de abril de 2022
A política judiciária brasileira de enfrentamento da violência doméstica será apresentada pelo Conselho...