NOTÍCIAS
Comprador pode votar em assembleia se houver imissão na posse do imóvel, diz STJ
17 DE JANEIRO DE 2022
Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias condominiais — ordinária ou extraordinária —, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma mulher que adquiriu uma unidade do condomínio por meio de escritura de compra e venda, mas foi impedida de participar, opinar e votar na assembleia condominial.
À época, ela já possuía a escritura pública sem registro e inclusive pagava as cotas condominiais. O condomínio, no entanto, entendeu que isso não comprovava que ela já era a dona da unidade, já que escritura sem registro não transfere a propriedade.
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que o Código Civil e a Lei 4.591/1964 indicam que os promissários compradores têm, em regra, legitimidade para participar das assembleias, pois se equiparam aos proprietários, ainda que não tenham ainda a propriedade do bem — o que só ocorre com o registro da escritura pública.
É preciso cumprir alguns requisitos, no entanto.
Para que o promissário comprador tenha a legitimidade de votar em assembleia condominial, deve haver a imissão na posse do imóvel. É a partir desse momento que ele também terá o dever de arcar com as despesas condominiais, instituindo, assim, a referida relação jurídica entre condômino e condomínio.
“Ou seja, o compromisso de compra e venda firma a mera vinculação negocial entre as partes contratantes, mas é somente a partir da imissão na posse na unidade imobiliária que será concretizada a relação do promissário comprador com o condomínio, independentemente de o contrato estar registrado Cartório de Imóveis”, explicou o relator.
Ele defendeu, ainda, que o condomínio precisa ser cientificado da transação e da imissão na posse, com vistas a cumprir a vontade formalizada pelas partes.
“Dessa forma, o promissário comprador, a partir da ciência do condomínio acerca do compromisso de compra e venda e da imissão na posse da unidade imobiliária, tem o direito de participar e de votar na assembleia”, disse o ministro Villas Bôas Cueva
No caso concreto, os requisitos foram cumpridas pela compradora. O provimento ao recurso garante que ela tenha direito de voto nas assembleias do condomínio. A conclusão foi unânime, conforme a posição do relator.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.918.949
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Homem tenta se aposentar e descobre que outra pessoa já recebe o benefício
08 de outubro de 2021
O cobrador de ônibus, Geraldo Xavier Soares, de 62 anos, não conseguiu dar entrada no benefício, pois a...
Anoreg RS
Artigo: Casamento celebrado mediante procuração não é novidade, novidade é poder lavrar a procuração pelo e-notariado e celebrar casamento por videoconferência!
08 de outubro de 2021
Clique aqui e leia o artigo na íntegra.
Anoreg RS
9ª audiência pública do GTCARTOR debate a importância dos fundos para as serventias de Registro Civil
08 de outubro de 2021
Tema foi debatido por representantes dos serviços Notariais e de Registro no país.
Anoreg RS
Fundação Enore/RS – LGPD na Prática Extrajudicial – Aplicado para Tabelionatos e Ofícios de Registro
08 de outubro de 2021
Considerando necessidade de capacitação dos notários e registradores, prepostos, técnicos e profissionais...
Anoreg RS
ConJur – Artigo: O direito de preferência do parceiro outorgado: a jurisprudência do TJ-RS – Por Flavia Trentini e Vitor G. T. de Batista
08 de outubro de 2021
Seguindo a série de artigos acerca da aplicação do direito de preferência nos contratos de parceria rural, é...