NOTÍCIAS
Comprador pode votar em assembleia se houver imissão na posse do imóvel, diz STJ
17 DE JANEIRO DE 2022
Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias condominiais — ordinária ou extraordinária —, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma mulher que adquiriu uma unidade do condomínio por meio de escritura de compra e venda, mas foi impedida de participar, opinar e votar na assembleia condominial.
À época, ela já possuía a escritura pública sem registro e inclusive pagava as cotas condominiais. O condomínio, no entanto, entendeu que isso não comprovava que ela já era a dona da unidade, já que escritura sem registro não transfere a propriedade.
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que o Código Civil e a Lei 4.591/1964 indicam que os promissários compradores têm, em regra, legitimidade para participar das assembleias, pois se equiparam aos proprietários, ainda que não tenham ainda a propriedade do bem — o que só ocorre com o registro da escritura pública.
É preciso cumprir alguns requisitos, no entanto.
Para que o promissário comprador tenha a legitimidade de votar em assembleia condominial, deve haver a imissão na posse do imóvel. É a partir desse momento que ele também terá o dever de arcar com as despesas condominiais, instituindo, assim, a referida relação jurídica entre condômino e condomínio.
“Ou seja, o compromisso de compra e venda firma a mera vinculação negocial entre as partes contratantes, mas é somente a partir da imissão na posse na unidade imobiliária que será concretizada a relação do promissário comprador com o condomínio, independentemente de o contrato estar registrado Cartório de Imóveis”, explicou o relator.
Ele defendeu, ainda, que o condomínio precisa ser cientificado da transação e da imissão na posse, com vistas a cumprir a vontade formalizada pelas partes.
“Dessa forma, o promissário comprador, a partir da ciência do condomínio acerca do compromisso de compra e venda e da imissão na posse da unidade imobiliária, tem o direito de participar e de votar na assembleia”, disse o ministro Villas Bôas Cueva
No caso concreto, os requisitos foram cumpridas pela compradora. O provimento ao recurso garante que ela tenha direito de voto nas assembleias do condomínio. A conclusão foi unânime, conforme a posição do relator.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.918.949
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Comissão LGPD da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes promove terceira reunião de trabalho do grupo
30 de setembro de 2021
O encontro virtual aconteceu nesta quinta-feira (30.09), por meio da plataforma Zoom.
Anoreg RS
ConJur – Senado aprova PL que amplia ação de condomínio como pessoa jurídica
30 de setembro de 2021
O PL 3.461/2019, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), seguiu para análise da Câmara dos Deputados.
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: Responsabilidade civil do proprietário do terreno cedido para a incorporação imobiliária – Por Dora Bussab
30 de setembro de 2021
Se o proprietário, no entanto, se restringir a firmar o contrato de alienação de seu imóvel com o incorporador,...
Anoreg RS
GenJurídico.com – Artigo – A usucapião especial urbana individual por abandono do lar ou usucapião familiar – algumas polêmicas
30 de setembro de 2021
A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, incluiu no sistema a usucapião especial urbana individual por abandono do...
Anoreg RS
Fórum de Presidentes da Anoreg/RS realiza reunião extraordinária sobre temas atuais do segmento
29 de setembro de 2021
O encontro aconteceu por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, na tarde desta segunda-feira (27.09).