NOTÍCIAS
Dependência econômica familiar é presumida em caso de acidente com morte
02 DE MAIO DE 2022
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, é devida indenização por danos materiais ao cônjuge e aos filhos menores da vítima, pois a sua dependência econômica é presumida.
A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma viúva e seu filho menor contra o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER-SE), depois que o caminhão dirigido pela vítima caiu em uma cratera de 15 metros de profundidade, cheia de água e não sinalizada, em uma rodovia estadual.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o acidente teria decorrido das chuvas, caracterizando caso fortuito ou força maior.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), porém, reconheceu a omissão do DER-SE, relacionada ao dever de sinalizar a via pública, e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil para ambos os autores. Quanto à reparação dos danos materiais, a corte considerou que eles não foram provados.
Dependência econômica
O relator do recurso dos autores, ministro Benedito Gonçalves, ponderou que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, o que exige comprovação da omissão culposa — evidenciada pela negligência na prestação do serviço —, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, o relator destacou que as conclusões do tribunal estadual são suficientes para mostrar a existência de tais requisitos.
“Presentes os elementos necessários para a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência desta corte reconhece devida a indenização por danos materiais aos recorrentes, visto que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova”, afirmou.
O magistrado, seguindo precedente firmado pela 2ª Turma no REsp 1.388.266, determinou o pagamento de pensão aos autores no valor de dois terços do salário mínimo, tendo em vista a falta de parâmetro para a definição dos ganhos da vítima.
Quanto aos danos morais, o relator observou que o valor fixado na corte estadual foi irrisório e, com base na jurisprudência do STJ, aumentou a indenização para R$ 100 mil em favor da viúva e do filho. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.709.727
Fonte: Consultor Jurídico
Outras Notícias
Portal CNJ
Contratos de serviços no STJ terão cota para mulheres vítimas de violência
04 de maio de 2022
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) instituiu cota para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica...
Portal CNJ
CNJ retoma ação permanente de identificação civil de pessoas presas
04 de maio de 2022
A nova temporada da ação nacional que cria fluxos permanentes de identificação civil de pessoas privadas de...
Anoreg RS
Artigo: O provimento nº 100 e as restrições de competência
04 de maio de 2022
Artigo fala sobre a publicação do Provimento N° 100/20 do Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre a...
Anoreg RS
Artigo: A viúva da Mega-Sena: exclusão da herança por indignidade
04 de maio de 2022
Embora o caso tenha ganhado recente notoriedade, casos similares ganharam os olhares da mídia, recebendo grande...
Anoreg RS
STJ admite união estável e posterior concubinato com partilha de bens
04 de maio de 2022
Tribunal da cidadania entende que deve haver partilha de bens, tanto do período de união estável, como do concubinato