NOTÍCIAS
Dependência econômica familiar é presumida em caso de acidente com morte
02 DE MAIO DE 2022
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, é devida indenização por danos materiais ao cônjuge e aos filhos menores da vítima, pois a sua dependência econômica é presumida.
A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma viúva e seu filho menor contra o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER-SE), depois que o caminhão dirigido pela vítima caiu em uma cratera de 15 metros de profundidade, cheia de água e não sinalizada, em uma rodovia estadual.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o acidente teria decorrido das chuvas, caracterizando caso fortuito ou força maior.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), porém, reconheceu a omissão do DER-SE, relacionada ao dever de sinalizar a via pública, e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil para ambos os autores. Quanto à reparação dos danos materiais, a corte considerou que eles não foram provados.
Dependência econômica
O relator do recurso dos autores, ministro Benedito Gonçalves, ponderou que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, o que exige comprovação da omissão culposa — evidenciada pela negligência na prestação do serviço —, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, o relator destacou que as conclusões do tribunal estadual são suficientes para mostrar a existência de tais requisitos.
“Presentes os elementos necessários para a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência desta corte reconhece devida a indenização por danos materiais aos recorrentes, visto que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova”, afirmou.
O magistrado, seguindo precedente firmado pela 2ª Turma no REsp 1.388.266, determinou o pagamento de pensão aos autores no valor de dois terços do salário mínimo, tendo em vista a falta de parâmetro para a definição dos ganhos da vítima.
Quanto aos danos morais, o relator observou que o valor fixado na corte estadual foi irrisório e, com base na jurisprudência do STJ, aumentou a indenização para R$ 100 mil em favor da viúva e do filho. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.709.727
Fonte: Consultor Jurídico
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça Eleitoral e entidades firmam acordo para combate à desinformação
04 de maio de 2022
A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão...
Portal CNJ
Capacitação ganha lugar na promoção dos direitos da infância
04 de maio de 2022
Os cursos de capacitação elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do projeto Justiça...
Portal CNJ
Inscrições para Prêmio Viviane Vieira do Amaral encerram nesta quarta (4/5)
03 de maio de 2022
Seguem até esta quarta-feira (4/5) as inscrições para o “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do...
Portal CNJ
Combate ao assédio no Judiciário será apresentado em evento do TCU
03 de maio de 2022
A experiência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a implantação da Política de Prevenção e...
Portal CNJ
Um terço das mulheres gestantes seguem encarceradas após audiência de custódia
03 de maio de 2022
Apesar de avanços legislativos assegurarem direitos mínimos às mães em privação de liberdade e a seus filhos,...