NOTÍCIAS
Dependência econômica familiar é presumida em caso de acidente com morte
02 DE MAIO DE 2022
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, é devida indenização por danos materiais ao cônjuge e aos filhos menores da vítima, pois a sua dependência econômica é presumida.
A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma viúva e seu filho menor contra o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER-SE), depois que o caminhão dirigido pela vítima caiu em uma cratera de 15 metros de profundidade, cheia de água e não sinalizada, em uma rodovia estadual.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o acidente teria decorrido das chuvas, caracterizando caso fortuito ou força maior.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), porém, reconheceu a omissão do DER-SE, relacionada ao dever de sinalizar a via pública, e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil para ambos os autores. Quanto à reparação dos danos materiais, a corte considerou que eles não foram provados.
Dependência econômica
O relator do recurso dos autores, ministro Benedito Gonçalves, ponderou que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, o que exige comprovação da omissão culposa — evidenciada pela negligência na prestação do serviço —, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, o relator destacou que as conclusões do tribunal estadual são suficientes para mostrar a existência de tais requisitos.
“Presentes os elementos necessários para a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência desta corte reconhece devida a indenização por danos materiais aos recorrentes, visto que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova”, afirmou.
O magistrado, seguindo precedente firmado pela 2ª Turma no REsp 1.388.266, determinou o pagamento de pensão aos autores no valor de dois terços do salário mínimo, tendo em vista a falta de parâmetro para a definição dos ganhos da vítima.
Quanto aos danos morais, o relator observou que o valor fixado na corte estadual foi irrisório e, com base na jurisprudência do STJ, aumentou a indenização para R$ 100 mil em favor da viúva e do filho. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.709.727
Fonte: Consultor Jurídico
Outras Notícias
Anoreg RS
Os limites e as possibilidades da utilização do seguro de vida como ferramenta do planejamento sucessório
18 de abril de 2022
A ampliação dos espaços de liberdade no âmbito do Direito de Família e Sucessões tem ganhado cada vez mais...
Portal CNJ
Conselheiro do CNJ conhece projetos durante inspeção no Judiciário gaúcho
18 de abril de 2022
O conselheiro e corregedor nacional substituto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Philippe Vieira...
Portal CNJ
Justiça do Trabalho da 15ª Região cria repositório de mulheres juristas
18 de abril de 2022
A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) disponibilizou, em sua página na...
Portal CNJ
Estudantes de escolas municipais conhecem história do Tribunal Eleitoral do AM
18 de abril de 2022
O Centro de Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) abriu as portas, no começo de abril, para...
Portal CNJ
RJ: casos controvertidos em audiência de custódia são debatidos pelo Judiciário
18 de abril de 2022
A atuação de juízes e juízas que atuam na Central de Custódia do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),...