NOTÍCIAS
Desembargador suspende efeitos de decisão que determinou penhora de ativos financeiros mesmo com dívida já garantida
29 DE JUNHO DE 2022
Uma professora, parte em uma ação de execução de título extrajudicial, conseguiu na Justiça suspender efeitos de decisão que determinou a penhora de ativos financeiros mesmo com a dívida já garantida por penhora de imóvel, já avaliado judicialmente. O desembargador Carlos Escher, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da decisão até o julgamento do mérito de recurso.
O advogado Oberdan Matias Matos, do escritório Oberdan Advocacia e Consultoria Jurídica, relatou que o caso envolve um empréstimo feito pela professora, no qual celebrou com boa-fé Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia de hipoteca. Disse que, no curso do processo, foi avaliado e penhorado o imóvel dado como garantia, sendo que o bem possui valor superior à dívida.
Contudo, o juízo singular atendendo a pedido do exequente, determinou a penhorara eletrônica de valores em contas bancárias da executada, bem como consulta Renajud e Infojud. O advogado salienta, porém, que a execução em debate se encontra garantida por penhora de imóvel, já avaliado judicialmente. “Não havendo falar em demais meios expropriatórios, sob pena da execução transformar-se em uma espécie de sanção penal”, disse.
Após recurso, o juízo de primeiro grau manteve o entendimento. O advogado observou em recurso ao TJGO que pode ser cometida injustiça em detrimento da executada, uma vez que além de ter seu imóvel penhorado e possivelmente adjudicado ou alienado, ainda poderá sofrer atos de constrições superiores a força da dívida executada. Violando o princípio da menor onerosidade ao executado.
Ao analisar o caso, o desembargador disse que, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, forçosa a suspensão da decisão exarada pelo juízo singular. A fim de suspender o trâmite processual até a análise do recurso, de forma a evitar eventual tumulto processual, com o prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial, sem que se saiba, ao certo, o quantum debeatur (quantia exata a ser paga).
Disse, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão agravada não ocasionará maiores prejuízos aos litigantes, notadamente em face da célere tramitação deste recurso. “Assim entendendo, defiro o pedido de efeito suspensivo para, suspendendo os efeitos ou a eficácia da decisão agravada, sobrestar o cumprimento da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste recurso”, completou.
Outras Notícias
Portal CNJ
“Entregar um filho para adoção é um ato de coragem e muito senso de realidade”
12 de julho de 2022
Entregar bebês para adoção não é uma prática recente, embora ainda esteja envolta em tabu e preconceito, como...
Portal CNJ
Comitê inicia atuação para solucionar conflitos jurídicos em obras de infraestrutura
12 de julho de 2022
O Comitê de Resolução de Disputas Judiciais de Infraestrutura (CRD-Infra) realiza a primeira reunião nesta...
Portal CNJ
Justiça Federal da 3ª Região leva serviços a distrito de Coxim (MS) no final do mês
12 de julho de 2022
O Juizado Especial Federal Itinerante estará, nos dias 25 a 29 de julho, das 8h30 às 16h30, no Polo Jauru,...
Portal CNJ
Mutirão na Bahia prioriza sentenças e atualiza processos no SNA
12 de julho de 2022
Começou nessa segunda-feira (11/7) a Semana Estadual da Infância e da Adolescência, realizada pelo Tribunal de...
Portal CNJ
Novas mídias ampliam divulgação e preservação da memória do Judiciário
11 de julho de 2022
Porto de Santos, 16 de outubro de 1928. Às 16h, trabalhadores que embarcavam bagagens de passageiros no vapor...